Decreto nº 35.110/2014
Publicada em 28 de janeiro de 2014
Institui o Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído o Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II com o objetivo de assegurar a qualidade dos recursos hídricos do Distrito Federal e da Região Metropolitana de Brasília através da gestão dos resíduos sólidos, com a promoção da melhoria das condições de vida da população e a gestão sustentável do seu território.
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Parágrafo único. O Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II será parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
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Art. 2º A Coordenação-Geral do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos (SINESP) do Distrito Federal.
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Art. 3º Compete à Coordenação Geral do Programa:
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I – controlar e avaliar resultados das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, compatibilizando e articulando as ações e os agentes envolvidos na execução do Programa e demais órgãos e entidades públicas e privadas intervenientes ou parceiras;
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II – representar o Distrito Federal nas questões relacionadas às ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes do Programa, atuando como unidade de interface com o Banco Interamericano de Desenvolvimento durante a sua execução, na hipótese de assinatura do contrato de financiamento;
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III – celebrar convênios e contratos e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Programa;
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IV – acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico–financeira do Programa;
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V – assegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas do Programa;
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VI – gerenciar os recursos alocados ao Programa e propor alterações na programação financeira durante a sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;
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VII – elaborar diretamente ou gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes ao Programa;
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VIII – promover a elaboração e a compatibilização dos planos operativos anuais do Programa;
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IX – promover as licitações necessárias à execução do Programa, de acordo com a legislação pertinente e com as diretrizes e normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento sobre o assunto, na hipótese de celebração de contrato de financiamento, ficando as referidas licitações excluídas do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000;
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X – efetivar ou solicitar as contratações resultantes das licitações realizadas para consecução dos objetivos do Programa;
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XI – gerenciar os contratos, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;
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XII - promover e coordenar, em colaboração com os participantes, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, atentando para a manutenção de entedimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local e estabelecimento de parcerias que assegurem a efetividade do Programa;
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XIII – incluir a administração de interfaces e a manutenção de entendimentos com as Unidades Técnicas e demais agentes internos e externos envolvidos; e
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XIV – produzir e divulgar dados e informações quantitativas e qualitativas sobre o andamento da execução das intervenções, observadas as normas, os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento definidos pelo Programa.
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Art. 4º Participarão do Programa Brasília Sustentável II, como unidades participantes, com a finalidade de contribuir na sua execução, representantes dos seguintes órgãos:
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I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social (SEDHS);
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II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação (SEGETH);
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III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);
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IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG);
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V - Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais (SERIS);
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VI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB);
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VII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB);
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VIII - Companhia Energética de Brasília (CEB);
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IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);
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X - Instituto Brasília Ambiental (IBRAM);
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Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Sinesp e sem aumento de despesa, a Unidade Gestora do Programa (UGP), que atuará como instância gerencial, administrativa, técnica e financeira auxiliar da Coordenação-Geral do Programa.
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Art. 6º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, uma Comissão Especial de Licitações (CEL) com dedicação exclusiva às licitações desse Programa, para dar-lhes prioridade e celeridade;
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de janeiro de 2014. 126º da República e 54º de Brasília