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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 35.110/2014

Publicada em 28 de janeiro de 2014

Institui o Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II com o objetivo de assegurar a qualidade dos recursos hídricos do Distrito Federal e da Região Metropolitana de Brasília através da gestão dos resíduos sólidos, com a promoção da melhoria das condições de vida da população e a gestão sustentável do seu território.

  2. §

    Parágrafo único. O Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II será parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

  3. §

    Art. 2º A Coordenação-Geral do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos (SINESP) do Distrito Federal.

  4. §

    Art. 3º Compete à Coordenação Geral do Programa:

  5. §

    I – controlar e avaliar resultados das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, compatibilizando e articulando as ações e os agentes envolvidos na execução do Programa e demais órgãos e entidades públicas e privadas intervenientes ou parceiras;

  6. §

    II – representar o Distrito Federal nas questões relacionadas às ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes do Programa, atuando como unidade de interface com o Banco Interamericano de Desenvolvimento durante a sua execução, na hipótese de assinatura do contrato de financiamento;

  7. §

    III – celebrar convênios e contratos e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Programa;

  8. §

    IV – acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico–financeira do Programa;

  9. §

    V – assegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas do Programa;

  10. §

    VI – gerenciar os recursos alocados ao Programa e propor alterações na programação financeira durante a sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;

  11. §

    VII – elaborar diretamente ou gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes ao Programa;

  12. §

    VIII – promover a elaboração e a compatibilização dos planos operativos anuais do Programa;

  13. §

    IX – promover as licitações necessárias à execução do Programa, de acordo com a legislação pertinente e com as diretrizes e normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento sobre o assunto, na hipótese de celebração de contrato de financiamento, ficando as referidas licitações excluídas do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000;

  14. §

    X – efetivar ou solicitar as contratações resultantes das licitações realizadas para consecução dos objetivos do Programa;

  15. §

    XI – gerenciar os contratos, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;

  16. §

    XII - promover e coordenar, em colaboração com os participantes, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, atentando para a manutenção de entedimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local e estabelecimento de parcerias que assegurem a efetividade do Programa;

  17. §

    XIII – incluir a administração de interfaces e a manutenção de entendimentos com as Unidades Técnicas e demais agentes internos e externos envolvidos; e

  18. §

    XIV – produzir e divulgar dados e informações quantitativas e qualitativas sobre o andamento da execução das intervenções, observadas as normas, os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento definidos pelo Programa.

  19. §

    Art. 4º Participarão do Programa Brasília Sustentável II, como unidades participantes, com a finalidade de contribuir na sua execução, representantes dos seguintes órgãos:

  20. §

    I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social (SEDHS);

  21. §

    II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação (SEGETH);

  22. §

    III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);

  23. §

    IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG);

  24. §

    V - Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais (SERIS);

  25. §

    VI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB);

  26. §

    VII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB);

  27. §

    VIII - Companhia Energética de Brasília (CEB);

  28. §

    IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);

  29. §

    X - Instituto Brasília Ambiental (IBRAM);

  30. §

    Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Sinesp e sem aumento de despesa, a Unidade Gestora do Programa (UGP), que atuará como instância gerencial, administrativa, técnica e financeira auxiliar da Coordenação-Geral do Programa.

  31. § Revogado

    Art. 6º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, uma Comissão Especial de Licitações (CEL) com dedicação exclusiva às licitações desse Programa, para dar-lhes prioridade e celeridade;

  32. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  33. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de janeiro de 2014. 126º da República e 54º de Brasília