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Decreto Vigente

Decreto nº 34.947/2013

Publicada em 11 de dezembro de 2013

Cria o Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.

  2. §

    Art. 2º O Comitê de Revisão do PDTU será composto por representantes dos seguintes órgãos:

  3. §

    I – Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;

  4. §

    II – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

  5. §

    III – Secretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;

  6. §

    IV – Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF;

  7. §

    V – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal- DER/DF;

  8. §

    VI – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

  9. §

    VII – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

  10. §

    VIII – Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans;

  11. §

    IX – Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.

  12. §

    § 1º Serão convidados para compor o Comitê:

  13. §

    I – Ministério dos Transportes;

  14. §

    II – Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

  15. §

    § 2º O secretário de Estado de Transporte do Distrito Federal coordenará o Comitê.

  16. §

    § 3º Cada órgão deverá indicar à Secretaria de Transporte, impreterivelmente no prazo de dez dias, a contar da data de publicação deste decreto, ou do recebimento do convite, seu representante.

  17. §

    § 4º O Comitê realizará reuniões ordinárias quinzenais, ou extraordinárias, sempre que for convocado por seu coordenador.

  18. §

    § 5º A participação no Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

  19. §

    Art. 3º Poderão ser convocados para reuniões do Comitê outros órgãos e entes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e da sociedade civil, de acordo com a necessidade e a tipificação dos assuntos a serem debatidos.

  20. §

    Art. 4º Compete ao Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, respeitado o disposto no art. 7º da Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011:

  21. §

    I – avaliar as recomendações constantes do Relatório Final elaborado como subsídio à regulamentação do PDTU/DF, com vista a contribuir com a revisão dos projetos e ações implementadas e em implementação, a curto, médio e longo prazo;

  22. §

    II – compatibilizar o PDTU/DF aos programas de governo e às disponibilidades financeiras, com inclusão de novos projetos, detalhamento das ações e revisão do cronograma e das metas estabelecidas;

  23. §

    III – avaliar as diretrizes e medidas estabelecidas na Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, em consonância com o estabelecido no PDTU/DF, propondo inclusões, se necessário.

  24. §

    Art. 5º O Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal deverá, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da sua primeira reunião ordinária, apresentar o Relatório Final de suas atividades.

  25. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  26. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 2013. 126º da República e 54º de Brasília