Decreto nº 34.922/2013
Publicada em 4 de dezembro de 2013
Institui o Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído o Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado, com a finalidade de formular e debater propostas de políticas voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher e a sua autonomia no Distrito Federal.
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Art. 2º O Fórum de que trata este Decreto terá caráter consultivo e será coordenado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
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Art. 3º O Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado será composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos distritais e da sociedade civil vinculada ao campo e ao cerrado:
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I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
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II - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
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III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
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IV - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
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V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
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VI - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
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VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
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VIII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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IX - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
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X - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
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XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMAT E R ;
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XII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
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XIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal - STTR;
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XIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal - FETADFE;
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XV - Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal;
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XVI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;
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XVII - Movimento de Luta pela Terra - MLT;
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XVIII - Rede da Economia Mista e Solidária - ECOSOL;
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XIX - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC;
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XX - Movimento de Apoio ao Trabalhador Rural - MATR
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XXI - Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentáveis;
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XXII - Federações dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno - FETRAF;
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XXIII - Movimento dos Sem Terra do Distrito Federal - MST;
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XXIV - Marcha Mundial de Mulheres - MMM;
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XXVII - Defesa Civil do Distrito Federal;
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XXVIII- Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Os membros do Fórum serão designados por ato da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos distritais a que estejam vinculados e dos responsáveis das entidades pertencentes.
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Art. 4º A Presidência do Fórum Distrital Permanente será exercida pela representante da Secretaria de Estado da Mulher.
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Art. 5º O Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidente.
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Art. 6º A Presidente do Fórum poderá convidar representantes de outras entidades públicas, privadas ou organizações, com o objetivo de fornecer subsídios necessários para a discussão dos temas.
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Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Fórum, que tem como objetivo contribuir para a promoção da organização socioprodutiva e da autonomia econômica das mulheres rurais, ampliação da qualificação profissional das mulheres rurais e a promoção dos direitos das mulheres e acesso às políticas nas comunidades rurais do Distrito Federal.
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Parágrafo único. A Secretária de Estado da Mulher poderá solicitar aos demais Secretários de Estado a colaboração e apoio necessários ao desenvolvimento das atividades de que trata o caput deste artigo.
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Art. 8º Os temas a serem debatidos nas reuniões do Fórum de que trata o presente Decreto deverão ser encaminhados à sua Presidente, com antecedência mínima de quinze dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento.
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Art. 9º A participação no Fórum de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante, não remunerado.
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Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos por portaria da Secretária de Estado da Mulher.
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Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de dezembro de 2013. 126º da República e 54º de Brasília