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Decreto Vigente

Decreto nº 34.877/2013

Publicada em 25 de novembro de 2013

Define os procedimentos a serem adotados para a criação, implantação, regularização e licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Este Decreto define os procedimentos a serem adotados na criação, implantação, regularização e licenciamento ambiental em assentamentos de trabalhadores rurais no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Para o efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

  3. §

    I – assentamento de trabalhadores rurais – projetos de assentamento criados no âmbito do Plano Nacional de Reforma Agrária, seja pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou pelo Distrito Federal, por intermédio do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, criado pelo Lei Distrital nº 1.572 de 22 de julho de 1997.

  4. §

    II – órgão executor – órgão gestor da política pública de assentamento de trabalhadores rurais;

  5. §

    III – relatório de viabilidade ambiental, social e agrícola – estudo técnico que aponte a viabilidade ambiental, social e agronômica do imóvel destinado à criação e instalação de assentamento de trabalhadores rurais;

  6. §

    IV – Plano de Instalação do Assentamento – estudo técnico apresentado após a criação do projeto de assentamento definindo as diretrizes para implantação deste, contendo:

  7. §

    a) anteprojeto de parcelamento do assentamento, com identificação das estradas e vias internas de acesso;

  8. §

    b) definição das medidas a serem adotadas para instalação de rede de energia elétrica;

  9. §

    c) definição das medidas a serem adotadas para o esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial do assentamento;

  10. §

    d) definição das medidas a serem adotadas para captação, adução, reserva e distribuição de água para consumo humano e para irrigação;

  11. §

    e) obras e equipamentos públicos ou de uso comunitário;

  12. §

    f) área prevista para supressão vegetal com finalidade de uso alternativo do solo;

  13. §

    V – Plano de Uso Familiar – documento declaratório das atividades econômicas, bem como edificações e demais benfeitorias existentes e planejadas para a unidade produtiva familiar; §1º Será editado Portaria Conjunta entre a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – BRASÍLIA AMBIENTAL definindo as normas a serem adotadas para a elaboração dos materiais previstos nos incisos III, IV e V do artigo. §2º Na definição das medidas a serem adotadas para o esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial do assentamento, previstas na alínea “c”, do inciso IV, do artigo, será prevista, preferencialmente, a adoção de tecnologias sustentáveis.

  14. §

    Art. 3º Previamente ao ato de criação de assentamentos de trabalhadores rurais no Distrito Federal, será procedida:

  15. §

    I – Análise pelo BRASÍLIA AMBIENTAL do relatório de viabilidade ambiental, social e agrícola, previsto no inciso III do artigo 2º, elaborado pelo órgão executor, manifestando-se quanto à viabilidade ambiental do empreendimento;

  16. §

    II – A inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, a ser realizada pelo proprietário da terra;

  17. §

    III – Concessão, pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento - ADASA, da Outorga Prévia do Direito de Uso dos Recursos Hídricos; §1º Nos casos em que o assentamento esteja localizado em unidades de conservação de gestão federal, o órgão executor encaminhará o relatório de viabilidade ambiental, social e agrícola, previsto no inciso III do artigo 2º, para conhecimento por parte do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio; §2º Nos casos em que o assentamento esteja localizado em área de proteção de manancial, conforme artigo 99 do Plano Diretor de Ordenamento Urbano - PDOT, Lei Complementar nº 854 de 15 de outubro de 2012, o órgão executor encaminhará o estudo de caracterização ambiental, social e agrícola, previsto no inciso II do artigo 2º, para análise e manifestação da SEDHAB e da CAESB; §3º Até a efetiva implementação do CAR, o procedimento previsto no inciso II do artigo será substituído pela delimitação da área de Reserva Legal, pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, da integralidade do imóvel onde está localizado o assentamento ou da parcela destinada a este.

  18. §

    Art. 4º Após a criação de assentamento de trabalhadores rurais deverá o órgão executor encaminhar para análise do BRASÍLIA AMBIENTAL o Plano de Instalação do Assentamento conforme previsto no inciso IV do artigo 2º.

  19. §

    Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – BRASÍLIA AMBIENTAL editará normas para definir os procedimentos de análise e licenciamento das atividades previstas no Plano de Instalação do Assentamento.

  20. §

    Art. 5º O órgão executor e as famílias assentadas deverão assinar o Termo de Compromisso Ambiental – TCA perante o BRASÍLIA AMBIENTAL, visando promover a regularização ambiental das atividades agrosilvipastoris e infraestruturas já existentes até a data de publicação deste Decreto, dentro do prazo e condições a serem especificadas pelo órgão ambiental competente, em conformidade com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 458 de 16 de Julho de 2013. §1º Para os assentamento que possuam licença prévia até a data de publicação deste decreto, as condicionantes estabelecidas, a critério do BRASÍLIA AMBIENTAL, serão incorporadas como cláusulas do Termo de Compromisso Ambiental – TCA a ser firmado; §2º Durante a vigência do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, fica autorizado a continuidade das atividades agrosilvipastoris e a manutenção de infraestrutura existente em assentamentos de trabalhadores rurais.

  21. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

  22. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2013. 126º da República e 54º de Brasília