Decreto nº 34.838/2013
Publicada em 13 de novembro de 2013
Cria o Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília, dispõe sobre a reorganização parcial da Secretaria de Estado de Cultura, transfere o terreno do Arquivo Público do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências.
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Art. 1º Fica criado o Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília, com a missão de promover educação científica e tecnológica, sob uma perspectiva cultural, por meio de programas inovadores e interativos que estimulem a curiosidade e a investigação científicas nos diferentes segmentos da população.
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Art. 2° O Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília integrará a estrutura da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
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Parágrafo Único. O Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília deverá apresentar seu Plano Museológico à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, para garantir o seu funcionamento e o cumprimento de suas finalidades, de acordo com o art. 14 da Lei Federal n° 11.904, de 14 de Janeiro de 2009.
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Art. 3º O Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília tem por objetivo:
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I - promover atividades científico-culturais, regionais e nacionais, dirigidas à população em geral, articulando de maneira unificada e por meio de variadas linguagens, diferentes áreas e dimensões do conhecimento científico;
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II - ampliar o conhecimento dos professores do ensino fundamental e médio, com ênfase nas áreas de Matemática, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, possibilitando permanente reflexão e atualização de suas práticas educativas;
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III - despertar reflexão crítica acerca dos saberes e práticas oriundos da ciência e da tecnologia e sua inserção no cotidiano;
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IV - estimular vocações científicas, principalmente junto ao público infanto-juvenil;
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V - contribuir para a inclusão social, favorecendo o acesso à formação em ciência e tecnologia de jovens e adultos oriundos de todos os segmentos da sociedade;
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VI - desenvolver e divulgar programações científico-culturais que contribuam para criar o hábito de visitação ao museu;
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VII - promover ações que visem à salvaguarda de acervos de interesse científico e tecnológico para a sociedade;
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VIII - criar um novo polo educacional, cultural, de turismo e lazer no Distrito Federal.
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Art. 4º O Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília será construído no terreno situado no Setor de Divulgação Cultural, lote 10, RA-I.
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Parágrafo Único. O terreno referido no caput deste artigo deixa de integrar o patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal para integrar a carga patrimonial da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
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Art. 5º O Poder Executivo criará estrutura administrativa de cargos e funções a fim de garantir o funcionamento do Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto.
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Art. 6° O Regimento Interno do Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília será publicado mediante portaria da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de novembro de 2013. 125º da República e 54º de Brasília