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Decreto Vigente

Decreto nº 34.703/2013

Publicada em 1 de outubro de 2013

Institui Comissão para acompanhamento da execução da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2005.01.1.090580-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A execução da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública 2005.01.1.090580-7, em fase de execução na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, será implementada e acompanhada por Comissão de Acompanhamento composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

  2. §

    I – Vice-Governadoria do Distrito Federal;

  3. §

    II - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

  4. §

    III – Consultoria Jurídica do Distrito Federal;

  5. §

    IV – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

  6. §

    V – Conselho de Governo do Distrito Federal;

  7. §

    VI – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

  8. §

    VII - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

  9. §

    VIII – Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;

  10. §

    IX - Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

  11. §

    X - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

  12. §

    XI - Administração Regional de Brasília – RA I;

  13. §

    XII - Administração Regional do Lago Sul – RA XVI;

  14. §

    XIII - Administração Regional do Lago Norte – RA XVIII;

  15. §

    Art. 2º A coordenação da Comissão será exercida pelo Vice-Governador do Distrito Federal, a quem compete assegurar os meios administrativos para seu regular funcionamento.

  16. §

    Parágrafo único. Os órgãos e entidades integrantes da Comissão de Acompanhamento deverão encaminhar ao Vice-Governador do Distrito Federal os nomes de seus representantes, e respectivos suplentes, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação deste Decreto, para fins de imediata publicação da Portaria de designação.

  17. §

    Art. 3º À Comissão de Acompanhamento compete:

  18. §

    I – acompanhar a execução e o Plano de Fiscalização e Remoção de construções e instalações erguidas na Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá - APA do Lago Paranoá - que estejam em desalinho com a vocação ambiental do lugar, observando-se as linhas poligonais que a definem ou possam ser medidas a partir do ponto máximo da cota do reservatório;

  19. §

    II – acompanhar a execução e o Plano de Recuperação da Área Degradada da Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá;

  20. §

    III - acompanhar a implementação do Projeto de Zoneamento e do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, aprovado pelo Decreto nº 33.537, de 14 de fevereiro de 2012.

  21. §

    IV - acompanhar as providências urbanísticas, de acordo com o que for previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, considerando o Zoneamento e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e a destinação pública compatível com a área da Orla do Lago Paranoá;

  22. §

    V – apoiar as Administrações Regionais de Brasília, do Lago Sul e do Lago Norte, nos esclarecimentos e informações devidas aos cidadãos e às cidadãs que residem, domiciliam e trabalham nas Regionais Administrativas I, XVI e XVIII;

  23. §

    VI – propor a implementação de medidas administrativas, bem como a adoção de atos normativos considerados necessários à adequada execução da Ação Civil Pública 2005.01.1.090580-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal;

  24. §

    VII – contribuir, com o auxílio da Casa Civil da Governadoria e da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, com a Procuradoria Geral do Distrito Federal nos ajustes e adequações das medidas determinadas na sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública 2005.01.1.090580-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal;

  25. §

    VIII – elaborar relatórios semestrais sobre a execução e implementação das medidas previstas neste artigo, a serem apresentados ao Governador do Distrito Federal e ao Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública 2005.01.1.090580-7.

  26. §

    Art. 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  27. §

    Art. 5º A Comissão de Acompanhamento constituída nos termos deste Decreto funcionará até o arquivamento do processo da Ação Civil Pública 2005.01.1.090580-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

  28. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de outubro de 2013. 125º da República e 54º de Brasília