Decreto nº 34.703/2013
Publicada em 1 de outubro de 2013
Institui Comissão para acompanhamento da execução da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2005.01.1.090580-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento do Distrito Federal.
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Art. 1º A execução da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública 2005.01.1.090580-7, em fase de execução na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, será implementada e acompanhada por Comissão de Acompanhamento composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
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I – Vice-Governadoria do Distrito Federal;
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II - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
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III – Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
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IV – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
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V – Conselho de Governo do Distrito Federal;
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VI – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
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VII - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
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VIII – Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
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IX - Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
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X - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
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XI - Administração Regional de Brasília – RA I;
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XII - Administração Regional do Lago Sul – RA XVI;
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XIII - Administração Regional do Lago Norte – RA XVIII;
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Art. 2º A coordenação da Comissão será exercida pelo Vice-Governador do Distrito Federal, a quem compete assegurar os meios administrativos para seu regular funcionamento.
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Parágrafo único. Os órgãos e entidades integrantes da Comissão de Acompanhamento deverão encaminhar ao Vice-Governador do Distrito Federal os nomes de seus representantes, e respectivos suplentes, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação deste Decreto, para fins de imediata publicação da Portaria de designação.
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Art. 3º À Comissão de Acompanhamento compete:
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I – acompanhar a execução e o Plano de Fiscalização e Remoção de construções e instalações erguidas na Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá - APA do Lago Paranoá - que estejam em desalinho com a vocação ambiental do lugar, observando-se as linhas poligonais que a definem ou possam ser medidas a partir do ponto máximo da cota do reservatório;
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II – acompanhar a execução e o Plano de Recuperação da Área Degradada da Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá;
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III - acompanhar a implementação do Projeto de Zoneamento e do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, aprovado pelo Decreto nº 33.537, de 14 de fevereiro de 2012.
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IV - acompanhar as providências urbanísticas, de acordo com o que for previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, considerando o Zoneamento e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e a destinação pública compatível com a área da Orla do Lago Paranoá;
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V – apoiar as Administrações Regionais de Brasília, do Lago Sul e do Lago Norte, nos esclarecimentos e informações devidas aos cidadãos e às cidadãs que residem, domiciliam e trabalham nas Regionais Administrativas I, XVI e XVIII;
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VI – propor a implementação de medidas administrativas, bem como a adoção de atos normativos considerados necessários à adequada execução da Ação Civil Pública 2005.01.1.090580-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal;
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VII – contribuir, com o auxílio da Casa Civil da Governadoria e da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, com a Procuradoria Geral do Distrito Federal nos ajustes e adequações das medidas determinadas na sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública 2005.01.1.090580-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal;
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VIII – elaborar relatórios semestrais sobre a execução e implementação das medidas previstas neste artigo, a serem apresentados ao Governador do Distrito Federal e ao Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública 2005.01.1.090580-7.
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Art. 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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Art. 5º A Comissão de Acompanhamento constituída nos termos deste Decreto funcionará até o arquivamento do processo da Ação Civil Pública 2005.01.1.090580-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de outubro de 2013. 125º da República e 54º de Brasília