Decreto nº 34.674/2013
Publicada em 16 de setembro de 2013
Define o modelo e disciplina o uso do brasão e do distintivo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º O brasão e o distintivo de agente de atividades penitenciárias são símbolos privativos dos integrantes da carreira de Atividades Penitenciárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, regulado o seu uso na forma deste Decreto.
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§ 1º No exercício regular de suas atribuições, os agentes de atividades penitenciárias serão identificados pela carteira funcional, pelo brasão e pelo distintivo de agente de atividades penitenciárias.
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§ 2º O brasão de agente de atividades penitenciárias será confeccionado conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
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§ 3º O distintivo de agente de atividades penitenciárias será confeccionado conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, contendo no anverso o brasão da carreira de atividades penitenciárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, envolto por um círculo ovoide na cor preta, com a denominação do cargo, e no verso constará o nome, matrícula e o tipo sanguíneo do servidor.
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§ 4º O distintivo será fixado nas vestes do agente de atividades penitenciárias, mediante presilha própria, em local de fácil visualização, devendo ser usado no cinto do lado direito ou dependurado no pescoço à altura do peito, por corrente metálica.
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Art. 2º É vedado o uso do distintivo e do brasão por pessoas estranhas à carreira de atividades penitenciárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
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Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal os procedimentos necessários à emissão, registro, controle e recolhimento dos distintivos de que trata este Decreto, os quais serão disponibilizados, mediante cautela, aos ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal.
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Art. 4º A subtração ou o extravio do distintivo deverá ser comunicado em unidade policial, mediante registro próprio, cuja cópia deverá ser apresentada pelo servidor ao dirigente da unidade em que estiver lotado, o qual, por sua vez, fará a comunicação formal ao Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário, para as devidas anotações.
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 2013. 125º da República e 54º de Brasília