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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 34.591/2013

Publicada em 22 de agosto de 2013

Institui a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica instituída a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal vinculada à Secretaria de Estado e Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º A FUNAB tem por única finalidade manter o ensino superior público do Distrito Federal, desenvolver pesquisas e promover atividades de extensão universitária, promovendo sua inserção regional mediante atuação multicampi e multiespacial, obedecidos os princípios da Lei nº 9394/96.

  3. §

    Parágrafo único. Excetuam-se os cursos da área de saúde mantidos pela Fundação de Ensino, Pesquisa e Ciências da Saúde - FEPECS.

  4. §

    Art. 3º São competências da FUNAB:

  5. §

    I - elaborar e executar política de educação superior pública;

  6. §

    II - manter, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação superior pública do Distrito Federal;

  7. §

    III - promover a implantação de unidades e cursos de educação superior pública;

  8. §

    IV - expedir normas para o desempenho de suas competências;

  9. §

    V - elaborar sua proposta orçamentária e administrar suas receitas e despesas;

  10. §

    VI - firmar convênios, contratos e parcerias voltados à realização de seus objetivos, na forma da lei.

  11. §

    Art. 4º São diretrizes da FUNAB:

  12. §

    I - manutenção e programação de cursos e outras atividades orientadas, prioritariamente, para as necessidades e os problemas do Distrito Federal e Municípios da Região Integrada de Desen­volvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

  13. §

    II - atendimento prioritário às regiões com menor acesso à educação superior pública;

  14. §

    III - integração do ensino superior público com as políticas públicas, programas e ações institu­cionais desenvolvidos em âmbito loco-regionais;

  15. §

    IV - fomento à utilização de metodologias de ensino problematizadoras, respeitadas as referências curriculares para cada área profissional;

  16. §

    V - formação profissional baseada em práticas desenvolvidas em ambiente de trabalho;

  17. §

    VI - organização administrativa descentralizada, flexível e horizontalizada, observados os refe­renciais da multiespacialidade.

  18. §

    Parágrafo único. Os cursos mantidos pela FUNAB são ministrados preferencialmente em áreas de interesse da administração pública distrital.

  19. §

    Art. 5º O patrimônio da FUNAB é constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios, por entidades públicas, por instituições ou organizações privadas.

  20. §

    Art. 6º Constituem recursos da FUNAB:

  21. §

    I - dotações orçamentárias;

  22. §

    II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos por quaisquer entidades públicas, instituições ou organizações privadas;

  23. §

    III - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

  24. §

    IV - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e orga­nismos nacionais ou internacionais;

  25. §

    V - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

  26. §

    VI - saldo de exercícios anteriores;

  27. §

    VII - outras receitas eventuais.

  28. §

    Art. 7º A administração superior da FUNAB é exercida pelo Presidente e pelo Conselho Univer­sitário, cujas competências são definidas no seu Estatuto e Regimento Interno.

  29. §

    § 1º A presidência da FUNAB será exercida pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

  30. §

    § 2º A FUNAB tem o prazo de 120 dias para estabelecer o seu Estatuto e seu Regimento Interno que devem dispor sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

  31. §

    Art. 8º O magistério público na FUNAB é exercido por professores escolhidos em processo seletivo interno, conduzido pela FUNAB, podendo participar os servidores públicos estáveis do Distrito Federal:

  32. §

    Parágrafo único. O servidor selecionado, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, fica à disposição.

  33. §

    Art. 9º A Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB, terá a seguinte estrutura administrativa:

  34. §

    Art. 10. Ficam criados, nos termos da Lei n° 5.141, de 31 de julho de 2013, as Unidades Admi­nistrativas, os Cargos de Natureza Especial e em Comissão constates no Anexo Único.

  35. §

    Parágrafo único. O Diretor Executivo Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FU­NAB deverá providenciar o registro nos assentamentos funcionais dos servidores alcançados pelo presente Decreto.

  36. §

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  37. §

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de agosto de 2013. 125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ