Decreto nº 34.517/2013
Publicada em 11 de julho de 2013
Institui o Centro de Atendimento Integrado a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual.
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Art. 1º Fica instituído o Centro de Atendimento Integrado a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual, unidade pública estatal estabelecida no âmbito da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal. §1º O Centro de Atendimento Integrado de que trata o caput deste artigo tem por finalidade realizar o atendimento inicial de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, assim como de suas respectivas famílias, a fim de minimizar a revitimização decorrente de sucessivas escutas não qualificadas e dar celeridade aos procedimentos a serem adotados de proteção à vítima e à família. §2º O Centro de Atendimento Integrado de que trata o caput deste artigo terá gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado da Criança e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, com participação da Polícia Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde, e será disciplinada por ato conjunto de ambos os Secretários de Estado. §3º Os órgãos gestores e a Polícia Civil do Distrito Federal devem prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Centro de Atendimento Integrado, com garantia de recursos materiais, humanos e financeiros.
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Art. 2º O Centro de Atendimento Integrado a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual promoverá o atendimento inicial e o acompanhamento das medidas cabíveis à criança e ao adolescente vítima de violência sexual, de forma acolhedora, imediata e integrada. §1º Para garantir a oferta do atendimento adequado às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual, o Centro de Atendimento Integrado promoverá permanente articulação com outros serviços públicos e espaços de atendimento, na forma do art. 3º deste Decreto. §2º Para a garantia prevista no § 1º deste artigo, o Centro de Atendimento Integrado deverá elaborar projeto técnico-pedagógico que contemple os aspectos relacionados a seguir:
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I - infraestrutura física com espaços privados e adequados ao atendimento da criança e do adolescente;
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II - atitude receptiva e acolhedora quando da chegada da criança e do adolescente;
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III - organização de registro sobre a história de vida e o desenvolvimento de cada criança e adolescente, bem como da sua família;
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IV – preservação e fortalecimento da convivência comunitária e familiar.
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Art. 3º O Centro de Atendimento Integrado prestará atendimento inicial conforme art. 1º deste Decreto, além do acompanhamento, monitoramento e avaliação das medidas protetivas e/ou de responsabilização e adoção de possíveis medidas urgentes de prevenção de riscos e de agravosà saúde, com ações de:
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I – atendimento integrado oferecido pelos órgãos e entes da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal, inclusive em articulação com a sociedade civil organizada, a fim de potencializar os recursos e nortear os procedimentos que propiciem eficiência no serviço prestado;
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II - atendimento acolhedor, diferenciado, rápido e assertivo, em um único local;
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III - redução do lapso temporal entre a notificação e a efetiva proteção da vítima;
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IV – redução do lapso temporal entre a notificação e as medidas de responsabilização do agressor;
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V – acompanhamento da criança ou do adolescente e sua família nos atendimentos psicossociais especializados;
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VI – planejamento, coleta e organização de dados, de forma a alimentar e manter um banco de dados, bem como a divulgação de informações estatísticas sobre o ato ilícito definido como violência sexual e sobre os atendimentos realizados pelo Centro e pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal.
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VII – fortalecimento do Sistema de Proteção e Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente junto à sociedade do Distrito Federal.
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Art. 4º O Centro de Atendimento Integrado deverá assegurar a qualificação profissional necessária para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência sexual.
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Art. 5º Quando do atendimento inicial à criança e ao adolescente vítima de violência sexual, o Centro de Atendimento Integrado a Crianças e Adolescentes deverá integrar, articular e coordenar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios sociais prestados pelo Distrito Federal para obter agilidade e eficiência na aplicação das medidas protetivas, observando-se o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
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Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Centro de Atendimento Integrado deve articular-se intersetorialmente com toda a rede de ações que visam à proteção, à promoção, ao desenvolvimento e à formação biopsicossocial da criança e do adolescente, na perspectiva de complementaridade das ações, inclusive buscando parcerias para prestação de serviços médico e jurídico.
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Art. 6º As despesas decorrentes da operacionalização do Centro de Atendimento Integrado de que trata este Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2013. 125° da República e 54° de Brasília