Decreto nº 34.506/2013
Publicada em 8 de julho de 2013
Acrescenta parágrafos ao artigo 10-A do Decreto nº 29.598, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre a utilização das Unidades Esportivas da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º O Art. 10-A do Decreto nº 29.598, de 14 de outubro de 2008 , incluído pelo Art. 1º do Decreto nº 34.491, de 26 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 10-A ......
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§ 3º Excepcionalmente, a Administração Pública do Distrito Federal poderá manter a cobrança do preço público previsto no inciso I deste artigo, sempre que houver mais de quatro jogos de um mesmo clube, durante um único exercício financeiro.
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§ 4º O recolhimento a que se refere o §2º deste artigo ocorrerá em até 72 horas após o jogo.
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§ 5º Os percentuais a que se referem os incisos I e II deste artigo serão calculados sobre o valor indicado como renda bruta no borderô a que se refere o inciso IV do §1º do art. 5º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2013.
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§ 6º Após autorizado o uso do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, eventual cancelamento com menos de sete (7) dias antes da data de realização do jogo, com mudança de praça, o clube autorizatário ficará com o encargo de recolher ao Tesouro do Distrito Federal o valor equivalente a 5% da receita bruta do evento onde ocorrer, comprovado por intermédio do apurado no borderô da partida.
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§ 7º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica excepcionada o estabelecido nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto.”
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de julho de 2013. 125º da República e 54º de Brasília