Decreto nº 34.398/2013
Publicada em 24 de maio de 2013
Institui a Comissão Especial de Licitação do Projeto da Área de Resíduos Sólidos Urbanos, do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CEL/PPP/RSU, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, a Comissão Especial de Licitação para licitar a prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com a execução de obras de infraestrutura, incluindo sistemas de tratamento e destinação final do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CEL/PPP/RSU.
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Art. 2º A CEL/PPP/RSU será composta por servidores da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, com a participação de, no mínimo, dois membros do quadro efetivo dos órgãos da Administração do Governo do Distrito Federal.
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Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal designará os membros da CEL/PPP/RSU, bem como o presidente e seu substituto.
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Art. 3º Após a publicação do edital e da minuta de contrato, a CEL/PPP/RSU iniciará os procedimentos licitatórios, submetendo-os, no que couber, às Leis Federais nºs 8.666/1993, 8.987/1995 e 11.079/2004 com as alterações da Lei nº 12.766/2012 e à Lei nº 3.792/2006, com as alterações da Lei nº 4.828/2011.
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Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Governo a execução do procedimento licitatório, nos termos do art. 15, §1º, inciso IV, da Lei nº 3.792/2006. Parágrafo único. Fica autorizada à Secretaria de Estado de Governo a requisição de apoio técnico de representantes de instituições públicas, conforme consta do art. 15, §1º, inciso V, da Lei nº 3.792/2006.
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Art. 5º Competem ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP a homologação e a adjudicação do procedimento licitatório, bem como a autorização para a celebração do contrato de que trata o presente Decreto.
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Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Governo a assinatura do contrato, e ao SLU – Serviço de Limpeza Urbana o acompanhamento e a fiscalização da sua execução. Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de maio de 2013. 125º da República e 54º de Brasília