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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 34.301/2013

Publicada em 22 de abril de 2013

Cria o Comitê de Proteção da Criança e do Adolescente para Grandes Eventos no âmbito do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Comitê de Proteção à Criança e ao Adolescente para Grandes Eventos no âmbito do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Consideram-se grandes eventos, dentre outros:

  3. §

    I - Copa das Confederações FIFA 2013;

  4. §

    II - Copa do Mundo FIFA 2014;

  5. §

    III - Eventos internacionais; e

  6. §

    IV - Outros.

  7. §

    Art. 3º O Comitê de que trata este Decreto será constituído por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:

  8. §

    I - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

  9. §

    II - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

  10. §

    III - Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014; §2º A indicação das entidades representativas da sociedade civil que farão parte do Comitê será realizada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. §3º A coordenação do Comitê será exercida, compartilhadamente, pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal. §4º Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades neles representados. §5º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Criança, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.

  11. §

    IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  12. §

    V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  13. §

    VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

  14. §

    VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

  15. §

    VIII – Coordenadoria de Juventude, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

  16. §

    IX - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;

  17. §

    X - Entidades da sociedade civil que desenvolvam ações na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal. §1º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê:

  18. §

    Art. 4º São atribuições do Comitê:

  19. §

    I – acompanhar e monitorar as políticas públicas de proteção da criança e do adolescente nesses eventos;

  20. §

    II – promover a intersetorialidade para fortalecer a proteção dos direitos de criança e adolescentes;

  21. §

    III – elaborar estratégias de atuação conjunta com vistas a assegurar direitos de crianças e adolescentes que possam estar ameaçados ou violados;

  22. §

    IV - elaborar um Plano Integrado de Proteção à Criança e ao Adolescente;

  23. §

    V- promover a integração entre os diversos comitês dessa natureza, instalados no âmbito do Distrito Federal.

  24. §

    Art. 5º O Comitê poderá:

  25. §

    I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e

  26. §

    II - convidar profi ssionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

  27. §

    Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Criança prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê. Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias desse Comitê serão realizadas na sede da Secretaria de Estado da Criança ou em outro local previamente estabelecido.

  28. §

    Art. 7º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

  29. §

    Art. 8º Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 22 de abril de 2013. 125º da República e 54º de Brasília