Decreto nº 34.211/2013
Publicada em 14 de março de 2013
Dispõe sobre os procedimentos necessários para instalação e adequação de infraestrutura básica nos assentamentos urbanos informais consolidados ou em processo de regularização no Distrito Federal.
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Art. 1º A instalação e adequação da infraestrutura básica em caráter provisório nos assentamentos urbanos informais consolidados ou que estejam em fase de regularização no Distrito Federal atenderão ao disposto neste Decreto.
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Parágrafo único. É vedada a instalação de infraestrutura básica nos assentamentos urbanos informais não consolidados e que não se encontrem em processo de regularização.
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Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se serviços de infraestrutura básica:
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I . esgotamento sanitário;
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II . abastecimento de água potável;
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III . distribuição de energia elétrica domiciliar;
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IV . drenagem de águas pluviais;
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V . pavimentação das vias de circulação;
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VI . limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos, ou;
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VII . iluminação pública.
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Parágrafo único. O serviço de infraestrutura de vias de circulação corresponde a pavimentação das vias de circulação existentes, vedada a abertura de novas vias de circulação.
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Art. 3° Para as instalações de infraestrutura básica provisória de que trata este Decreto, os assentamentos urbanos informais deverão atender aos seguintes critérios:
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I . Mitigar risco iminente à saúde dos moradores, ou;
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II . Mitigar risco à segurança dos moradores, ou;
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III . Mitigar risco iminente de dano ambiental;
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IV . Enquadrar-se na condição de assentamento informal em processo de regularização ou consolidado, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT);
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V . No caso de Área de Preservação Permanente (APP), enquadrar-se nas hipóteses de intervenção ou supressão de vegetação de que trata o art. 7º, §2º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
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VI . Não situar-se em:
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a) áreas que possuam óbices judiciais;
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b) áreas reservadas para a implantação de equipamentos públicos, conforme previsto em Projeto Urbanístico;
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c) Faixas de Proteção referentes às grotas secas, conforme Decreto Distrital nº. 30.315/2009, que dispõe sobre grotas secas (talvegues);
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d) Áreas ambientalmente restritivas estabelecidas no Mapa Ambiental do DF, em especial às Unidades de Conservação Parques e Plano de Manejos e/ou Zoneamentos Ambientais;
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e) áreas de risco, assim consideradas: (1) terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (2) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (3) terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; (4) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; ou (5) naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
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f) Faixas não edificáveis relativas às margens de rodovias e redes de energia elétrica (alta e baixa tensão), abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial;
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Parágrafo único. Terrenos inseridos em APM (Área de Proteção de Manancial) só poderão ter implantação de infraestrutura básica provisória mediante consulta à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, sem exclusão dos incisos I a V deste artigo.
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Art. 4° Compete ao GRUPAR (Grupo de Análise e Aprovação de Assentamentos informais de Solo e Projetos Habitacionais do Distrito Federal) autorizar as instalações e adequações de infraestrutura básica provisória que trata este Decreto, mediante análise de Relatório Técnico (RT), a ser elaborado pelo interessado ou representante legal do assentamento como um todo, e protocolado no GRUPAR atestando o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato que comprove a oportunidade conveniência em razão de interesse público relevante, poderá a Administração Pública requerer a instalação de infraestrutura, e elaborar a RT de que trata o caput deste artigo.
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Art. 5º O Relatório Técnico de que trata o art. 4° corresponde a requerimento onde se expõe os motivos de fato e de direito que justificam a implantação da infraestrutura, descrevendo os seguintes aspectos:
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I – Caracterização do assentamento considerando:
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a) Localização;
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b) Especificação de terra pública ou privada;
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c) Faixa de renda para fins de caracterização de área de regularização de interesse social ou de interesse específico;
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d) Qualificação do parcelamento no PDOT.
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II – Croqui ou carta imagem do assentamento como um todo que necessite de infraestrutura identificando as unidades habitacionais que serão atendidas;
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Art. 6º Após a aprovação do RT pelo GRUPAR, o interessado deverá encaminhar documentação para a entidade prestadora de serviço público para que providencie o atendimento.
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§ 1° A entidade prestadora de serviço público deverá notificar o interessado do assentamento informando-o sobre os procedimentos que deverão ser adotados para o atendimento do requerimento.
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§ 2° A Administração Pública, nos casos em que for a interessada na instalação da infraestrutura básica provisória nos termos do Parágrafo único do art. 4° deste Decreto, apresentará o RT e o ato que o motivou diretamente no GRUPAR para autorização das instalações.
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§ 3° Caso o GRUPAR constate algum impedimento legal ou técnico poderá indeferir o requerimento e, neste caso, deverá notificar o interessado.
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Art. 7º Este Decreto não se aplica aos processos de instalação de infraestrutura básica que estejam em andamento na data de sua publicação.
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Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 33.789, de 13 de julho de 2012 . Brasília, 14 de março de 2013. 125º da República e 53º de Brasília