Decreto nº 34.183/2013
Publicada em 4 de março de 2013
Cria a Junta Gestora de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1º Fica criada a Junta Gestora de tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal (JGTIC), a qual compete:
- §
I - revisar e disseminar a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação – EGTI;
- §
II - fomentar as ações de tecnologia da informação e comunicação definidas pela Estratégia Geral de Tecnologia da Informação – EGTI, para que sejam executadas pelas Unidades Administrativas do Governo do Distrito Federal;
- §
III - estabelecer políticas e diretrizes para integração e otimização de iniciativas de tecnologia da informação e comunicação do Governo do Distrito Federal, assim como promover o alinhamento da área de TIC com as atividades finalísticas das Unidades Administrativas em consonância com as melhores práticas aplicadas ao setor público;
- §
IV - estabelecer mecanismos de coleta, organização e disseminação de informações sobre a gestão da tecnologia da informação e comunicação existentes no âmbito das Unidades Administrativas do Governo do Distrito Federal;
- §
V - redesenhar o processo de aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, além de estabelecer modelos e documentos a serem utilizados na instrução processual, com vistas à economicidade e à eficiência da gestão, observando as especificidades de cada órgão e entidade da Administração Pública do Distrito Federal;
- §
Art. 2º A Junta Gestora de que trata o artigo anterior será composta por 2 (dois) representantes dos seguintes órgãos:
- §
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, que o coordenará e fornecerá o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas atividades;
- §
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
- §
III - Secretaria de Estado de transparência e Controle;
- §
IV - Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação;
- §
Art. 3º Compete aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal a aprovação de seus respectivos Planos Diretores de tecnologia da Informação -PDTI, observado o disposto na Estratégia Geral de tecnologia da Informação - EGTI.
- §
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal que aprovaram seus Planos Diretores de tecnologia da Informação - PDTI até a data de publicação deste Decreto.
- §
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 5º Ficam revogados os Decretos nº 33.050, de 19 de julho de 2011 , alterado pelo Decreto nº 33.721, de 15 de junho de 2012 , e o Decreto nº 33.373, de 1º de dezembro de 2011 . Brasília, 04 de março de 2013. 125º da República e 53º de Brasília