Decreto nº 34.142/2013
Publicada em 7 de fevereiro de 2013
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, no âmbito do Distrito Federal, cria o Conselho Gestor, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF.
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Art. 2º O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/ DF tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, sem prejuízo de convenções e tratados, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no Distrito Federal. §1º As ações do PPCAAM/DF podem ser estendidas a jovens com até 21 (vinte e um) anos, se egressos do sistema socioeducativo. §2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, afim de preservar a convivência familiar. §3º O programa instituído por este Decreto poderá, excepcionalmente, receber casos de permuta de outros PPCAAM’s das unidades federativas, bem como encaminhar casos para proteção em outras unidades da federação. §4º O PPCAAM/DF compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente pelas instituições executoras, em benefício do protegido:
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I – recebimento de solicitações de inclusão de ameaçados no Programa e avaliação das situações de ameaça de morte;
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II – transferência de residência ou acomodação para ambiente compatível com a proteção à criança e ao adolescente;
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III – solicitação da inserção de seus usuários em rede pública de atendimento e serviços visando à sua proteção integral;
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IV – acompanhamento jurídico, psicológico e social a seus usuários, no âmbito da ação protetiva;
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V – viabilização do cumprimento de obrigações civis, judiciais e administrativas que exijam o comparecimento de seus usuários;
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VI – fornecimento de informações aos usuários a respeito do funcionamento e normas do Programa, principalmente no que tange às eventuais restrições ao seu direito de ir e vir, à sua privacidade e à liberdade de expressão, em razão do rigor necessário à ação protetiva;
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VII – desligamento de seus usuários e acompanhamento junto aos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
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Art. 3º Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF:
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I - o Conselho Tutelar;
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II - o Ministério Público;
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III - a autoridade judicial competente.
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Parágrafo único. Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM/DF deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao Conselho Gestor.
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Art. 4º A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF, atribuição da equipe técnica executora do Programa, depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente. Parágrafo único. Havendo a incompatibilidade de interesse entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/DF será definida pela autoridade judicial competente.
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Art. 5º A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF deverá consider
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I - a urgência e a gravidade da ameaça;
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II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
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III - o interesse do ameaçado;
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IV - outras formas de intervenção mais adequadas;
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V - a preservação e o fortalecimento do vínculo família.
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Parágrafo único. O ingresso no PPCAAM/DF não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
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Art. 6º Após o ingresso no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
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Art. 7º A proteção oferecida pelo Programa instituído por este Decreto terá duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
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Parágrafo único. As ações e providências relacionadas ao PPCAAM/DF deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos e acompanhantes, sob pena de desligamento.
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Art. 8º O desligamento de criança e adolescente, ou jovem de até 21 (vinte e um) anos egresso do sistema socioeducativo, protegidos pelo Programa, poderá ocorrer a qualquer tempo:
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I - por solicitação do próprio interessado;
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II - por decisão do Conselho Gestor, em decorrência de:
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a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
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b) consolidação da reinserção social segura do protegido;
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c) descumprimento das regras de proteção;
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III - por ordem judicial. Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.
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Art. 9º O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/ DF será coordenado pela Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal. §1º O Distrito Federal, representado pela Secretaria de Estado da Criança, poderá propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e parcerias, nos termos da legislação vigente, com a União, com outros Estados, Municípios e entidades não-governamentais, que objetivem a consecução das finalidades previstas no Programa de que trata este Decreto. §2º A supervisão e fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal. §3º A entidade executora do PPCAAM/DF deverá participar de todas as reuniões do Conselho Gestor e pautar as instituições ali representadas para os encaminhamentos que se fizerem necessários, bem como atender às deliberações do Conselho Gestor.
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Art. 10. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF.
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Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo é de caráter deliberativo, consultivo, orientador e fiscalizador.
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Art. 11. O Conselho Gestor será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
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I - Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal;
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II - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal;
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III - Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social;
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IV - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal;
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V - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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VI - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
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VII - Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Direitos Humanos e Igualdade Racial;
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VIII - Defensoria Pública do Distrito Federal;
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IX - Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal;
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X - Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, inscrita no CDCA;
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XI - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA); e
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XII - Universidade de Brasília - UNB, do Programas e Departamentos com temáticas afins.
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Art. 12. Ao Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/ DF, cabe:
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I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;
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II - zelar pela aplicação das normas do Programa e pela garantia da continuidade da execução do PPCAAM/DF;
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III - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;
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IV - decidir sobre providências necessárias para o cumprimento do Programa;
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V - colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção a crianças e adolescentes ou jovens de até 21 (vinte e um) anos egressos do sistema socioeducativo, sob ameaça de morte, bem como de seus respectivos familiares;
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VI - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
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VII - promover a articulação, em seu campo de atuação, de políticas públicas com vistas á garantia do atendimento prioritário às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
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VIII – zelar pelo sigilo das informações relativas aos protegidos e equipe do PPCAAM/DF;
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IX - elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, seu regimento interno dispondo sobre sua organização e funcionamento.
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Art. 13. Os conselheiros terão legitimidade para representar institucionalmente o Conselho Gestor, na forma do seu Regimento Interno.
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Art. 14. O Conselho Gestor, a entidade ou órgão executor, a rede de proteção e os demais órgãos e entidades envolvidos nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no PPCAAM devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos. Parágrafo único. Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.
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Art. 15. A violação do sigilo, por parte do servidor público, particular ou operador do programa sujeita o infrator às sanções de caráter penal, administrativo e civil, na forma da lei.
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Art. 16. Terão prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública os usuários do PPCAAM de que trata este Decreto.
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Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de fevereiro de 2013. 125º da República e 53º de Brasília