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Decreto Vigente

Decreto nº 33.897/2012

Publicada em 6 de setembro de 2012

Altera o Decreto nº 19.176, de 17 de abril de 1998, que Regulamenta a Lei nº 1.869, de 21 de janeiro de 1998.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 19.176, de 17 de abril de 1998 , passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 1º ......................................................................................................................

  2. §

    V – Relatório Ambiental Simplificado – RAS.” “Art.1º-A Ficam sujeitos ao procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado os projetos habitacionais de pequeno potencial de impacto ambiental – até 60 (sessenta) hectares, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, respeitado o Zoneamento definido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial em vigor.

  3. §

    Parágrafo único. Não será aplicado o procedimento de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos habitacionais de interesse social quando houver necessidade de intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA nº 369/2006”. “Art.1º-B Para efeito deste Decreto são adotados os seguintes conceitos: “Art. 11. O valor do preço público para análise do processo de licenciamento simplificado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do preço convencional solicitado para as Licenças de Operação, de acordo com os termos do Decreto nº 17.805, de 05 de novembro de 1996 , e do Decreto nº 19.070, de 06 de março de 1998 ”.

  4. §

    I – Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia, em apenas um ato, a localização, instalação e operação de empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, definidas na legislação vigente e atendendo ao disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e suas posteriores alterações;

  5. §

    II – Licença Ambiental Simplificada para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (LAS-HIS): ato administrativo único pelo qual o órgão ambiental competente, autoriza a localização, instalação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, estabelecendo para tanto as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, na consecução do objeto deste instrumento;

  6. §

    III – Empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social: conjuntos habitacionais de pequeno potencial poluidor e de impacto ambiental de parcelamentos com área igual ou inferior a 60 (sessenta hectares), destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor;

  7. §

    IV – Potencial poluidor: grau de poluição ou degradação ambiental que poderá ocorrer com a implantação e/ou operação de determinado empreendimento;

  8. §

    V – Relatório Ambiental Simplificado (RAS): estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, implantação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, quando a área do empreendimento for menor do que 60 (sessenta) hectares. “Art. 8º A licença ambiental simplificada deverá ter o prazo máximo de validade de 4 (quatro) anos, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento”. “Art. 9º Para a concessão da licença ambiental simplificada deverá ser apresentado ao órgão ambiental licenciador requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos:

  9. §

    VI – Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador”. “Art. 10. A licença ambiental simplificada dar-se-á por meio de um único ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória.

  10. §

    Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº 19.176, de 17 de abril de 1998.

  11. §

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  12. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de setembro de 2012. 124º da República e 53º de Brasília