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Decreto Vigente

Decreto nº 33.872/2012

Publicada em 23 de agosto de 2012

Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres, com vistas ao planejamento e execução das ações, dos avanços e dos desafios para a implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres no âmbito distrital, bem como de avaliação política do processo.

  2. §

    Parágrafo único. A Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento será marcada pela intersetorialidade, tanto no que se refere à representação de diferentes setores, como no que se refere à definição de ações que incluam os diferentes entes sociais envolvidos no enfrentamento do problema.

  3. §

    Art. 2° São objetivos da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento:

  4. §

    I - elaborar plano de trabalho do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal, com detalhamento das ações a serem implementadas e seu cronograma de execução;

  5. §

    II – promover a execução, monitoramento e avaliação das ações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal;

  6. §

    III – garantir orçamento específico para as ações de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito distrital;

  7. §

    IV – sugerir o aperfeiçoamento e a divulgação das ações voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher no Distrito Federal.

  8. §

    Art. 3º A Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento poderá expedir resoluções a partir das reuniões internas com orientações ou encaminhamentos que sejam necessários para a garantia da implementação do Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra a Mulher.

  9. §

    Art. 4° A Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento será composta por um (a) representante, titular e suplente, de cada ente a seguir indicado:

  10. §

    I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

  11. §

    II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  12. §

    III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

  13. §

    IV - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

  14. §

    V - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

  15. §

    VI - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

  16. §

    VII – Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

  17. §

    VIII - Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;

  18. §

    IX – Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal;

  19. §

    X – Polícia Civil do Distrito Federal;

  20. §

    XI - Polícia Militar do Distrito Federal;

  21. §

    XII – Universidade de Brasília;

  22. §

    XIII – Defensoria Pública do Distrito Federal;

  23. §

    XIV – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

  24. §

    XV – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. §1° Os membros da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal. §2º A não indicação de um titular ou suplente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a solicitação oficial, acarretará a exclusão automática da entidade na Câmara Técnica.

  25. §

    Art. 5° A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal é a responsável pela coordenação da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento. §1º A Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento reunir-se-á periodicamente mediante convocação de seus coordenadores. §2º À Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal caberá prover apoio técnico- -administrativo e os meio necessários à execução dos trabalhos da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento.

  26. §

    Art. 6º Os casos omissos deste Decreto serão analisados e decididos pelos integrantes da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento.

  27. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2012. 124º da República e 53º de Brasília