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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 33.868/2012

Publicada em 22 de agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As normas gerais sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos permitidos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal serão regulados pela Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008 , e por este Decreto.

  2. §

    Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento.

  3. §

    Art. 3º Para os efeitos da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e deste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:

  4. §

    I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento;

  5. §

    II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitam, trabalham ou permaneçam nas imediações do local de onde decorrem;

  6. §

    III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;

  7. §

    IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade, que, pela duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

  8. §

    V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;

  9. §

    VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

  10. §

    VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

  11. §

    VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

  12. §

    a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

  13. §

    b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

  14. §

    c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Decreto;

  15. §

    IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);

  16. §

    X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;

  17. §

    XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

  18. §

    XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.

  19. §

    XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

  20. §

    XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

  21. §

    XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e às sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e às oito horas;

  22. §

    XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo, comercial ou não, em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.

  23. §

    Art. 4º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os mé- todos utilizados para sua medição e avaliação serão os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, conforme especificado nas Tabelas I e II, em anexo.

  24. §

    Art. 5º É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas restritas ou predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares.

  25. §

    Art. 6º Não se incluirá nas proibições impostas pelos artigos 4º e 5º a emissão de sons e ruídos produzidos:

  26. §

    I – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizada por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

  27. §

    II – por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença do órgão ambiental competente, seguindo o que diz a Norma Reguladora de Mineração – NRM 08/DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral;

  28. §

    III – por alarmes automotivos ou residenciais quando os mesmos forem acionados em razão de tentativa de furto.

  29. §

    Art. 7º Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento.

  30. §

    I – aos domingos e feriados, em qualquer horário;

  31. §

    II – em dias úteis, no horário noturno.

  32. §

    Art. 8º Os níveis de pressão sonora provocados pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.

  33. §

    Parágrafo único. Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego aéreo ultrapassar os padrões fixados pela Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e por este Regulamento, caberá à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e aos demais órgãos competentes buscar, com a cooperação dos órgãos ambientais e de planejamento urbano, os meios mais eficazes de controle de ruídos e eliminação de distúrbios.

  34. §

    Art. 9º O medidor de nível de pressão sonora e o calibrador deverão ser certificados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151., devendo realizar a integração direta dos dados.

  35. §

    Art. 10. Dependerão de autorização da Administração Pública, por intermédio da Administração Regional:

  36. §

    I – a obtenção de Licença de Funcionamento da atividade, conforme Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para as atividades potencialmente poluidoras;

  37. § Revogado

    II – a utilização dos logradouros públicos para:

  38. § Revogado

    a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

  39. § Revogado

    b) a queima de fogos de artifício prolongada ou em larga escala;

  40. §

    § 1º No período noturno, nas áreas em que a emissão sonora possa atentar contra a tranquilidade da vizinhança residencial, só poderá ser emitida Licença de Funcionamento para atividades até as vinte e três horas, de domingo a quinta, e uma hora da manhã do dia seguinte, de sexta a sábado, com exceção das festas tradicionais e aquelas que constem do calendário cultural da cidade.

  41. §

    Art. 11. O interessado, após a obtenção ou a renovação da Licença de Funcionamento para cada veículo comercial de som automotor, na qual deverá constar os limites sonoros a serem observados, deverá providenciar o cadastramento do mesmo junto ao DETRAN/DF, mediante vistoria, apresentando os seguintes documentos:

  42. §

    Art. 12. Caberá às Administrações Regionais, ou à Coordenadoria das Cidades nos casos previstos no art. 10-A deste Decreto, a expedição de Licença de Funcionamento para atividade com a utilização de fonte móvel de emissão sonora por intermédio de veículos de som automotores.

  43. §

    I – interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;

  44. §

    II – espaço adequado e disponível;

  45. §

    III – cronologia dos pedidos;

  46. §

    IV – nível de incomodidade.

  47. §

    Parágrafo único. Após o cancelamento da Licença de Funcionamento da atividade, a Administração Regional comunicará o DETRAN/DF para o devido cancelamento dos cadastramentos dos veículos comerciais de som automotores.

  48. §

    Art. 14. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento.

  49. §

    Art. 15. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos dos órgãos de fiscalização e controle, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras.

  50. §

    Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais dos órgãos de fiscalização e controle deverão solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.

  51. §

    Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, deste Regulamento e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

  52. §

    I – advertência;

  53. §

    II – multa;

  54. §

    III – embargo de obra;

  55. §

    IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;

  56. §

    V – apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;

  57. §

    VII – intervenção em estabelecimento;

  58. §

    VIII – revogação de Licença de Funcionamento do estabelecimento ou outra que vier a substituí-la;

  59. §

    IX – restritivas de direitos.

  60. §

    Art. 17. A advertência será aplicada por escrito, mediante autuação/notificação, com fixação do prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, para que seja regularizada a situação, inclusive a realização de tratamento acústico, quando for o caso, sob pena de punição mais grave.

  61. §

    Art. 18. A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

  62. §

    I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração ou deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

  63. §

    II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.

  64. §

    Art. 19. A autuação da obra pela AGEFIS através da Fiscalização de Obras dar-se-á quando a mesma estiver sendo executada em desacordo com que estiver estabelecido no Alvará ou na Licença de Construção, respeitado o disposto no artigo 7º deste Decreto.

  65. §

    Art. 20. A interdição ou suspensão parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora dar-se-á quando não forem cumpridas as determinações prescritas na autuação anterior, independentemente da aplicação cumulativa de multa.

  66. §

    Art. 21. Quando ocorrer à interdição ou suspensão parcial ou total de estabelecimento ou atividade poluidora, ou a revogação da Licença de Funcionamento, a entidade autuante comunicará aos demais órgãos de fiscalização e controle e à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social – SEOPS e Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, objetivando garantir o exercício do poder de polícia administrativa.

  67. §

    Art. 22. A intervenção, mediante interdição ou suspensão sumária, ocorrerá sempre que o estabelecimento ou atividade poluidora estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a mesma, observando-se os parágrafos 2º e 3º do artigo 16.

  68. §

    Art. 23. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade poluidora ficará condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas no Auto de Infração emitido pelo Auditor Fiscal responsável.

  69. §

    Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de nova vistoria para auferir a comprovação das exigências, estas, juntamente com o atendimento ou não, serão consignadas em Relatório de Vistoria expedido pelo Auditor Fiscal responsável.

  70. §

    Art. 24. A apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração referida no inciso V do artigo 17 deste Decreto, obedecerão às competências legais, inclusive as relativas à fiscalização tributária.

  71. §

    I - quando se tratar de veículos de qualquer natureza, deverão ser recolhidos ao depósito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, que lavrará o respectivo Auto de Infração ou notificação.

  72. §

    II - quando se tratar de instrumentos, apetrechos, equipamentos deverão ser recolhidos para o depósito da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, IBRAM, Órgãos de Segurança Pública e Administrações Regionais do Distrito Federal.

  73. §

    I - Ao cumprimento das exigências formuladas no Auto ou à assinatura de Termo de Compromisso se comprometendo a regularizar a situação, quando for o caso;

  74. §

    II - À comprovação da propriedade dos bens apreendidos;

  75. §

    III - Ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.

  76. §

    Art. 25. O responsável pela fiscalização poderá, a seu critério, mediante a lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias apreendidas, o qual ficará sujeito ao disposto no artigo 647, combinado com o artigo 652 do Código Civil Brasileiro.

  77. §

    Parágrafo único. O depósito se dará de forma a não onerar os cofres públicos.

  78. §

    Art. 26. O proprietário não será indenizado por eventual perda de valor ou danificação durante o desmonte, a remoção ou a guarda dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos.

  79. §

    Art. 27. A revogação da Licença de Funcionamento, pelo Administrador Regional, se dará nos seguintes casos:

  80. §

    I – quando o interessado não cumprir, dentro do prazo fixado, as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle;

  81. §

    II - Ocorrendo reclamação fundamentada sobre transtorno acústico causado à vizinhança por atividade instalada em área residencial devidamente confirmado pelos órgãos competentes, nos termos da lei, e havendo impossibilidade ou recusa em resolvê-lo no prazo estipulado pelo órgão;

  82. §

    III – quando ocorrer o cancelamento da inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;

  83. §

    IV - Nos demais casos previstos no art. 65 do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010.

  84. §

    Art. 28. Esgotadas todas as medidas punitivas previstas nos artigos anteriores, não tendo o interessado regularizado os problemas acústicos apontados, poderão ser aplicadas, ainda, as seguintes sanções restritivas de direito:

  85. §

    I – suspensão de registro, licença ou autorização;

  86. §

    II – revogação de registro, licença ou autorização;

  87. §

    III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

  88. §

    IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

  89. §

    V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

  90. §

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo poderão ser aplicadas individualmente ou acumulativamente, de acordo com a gravidade da situação, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais aplicáveis.

  91. §

    Art. 29. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, serão revertidos ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, por meio da Lei nº 3.984, de 28 de maio do mesmo ano.

  92. §

    Art. 30. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e deste Regulamento classificam-se em:

  93. §

    I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;

  94. §

    II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

  95. §

    III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

  96. §

    IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

  97. §

    Art. 31. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:

  98. §

    I – nas infrações leves, de R$ 434,10 a R$ 4.341,03;

  99. §

    II – nas infrações graves, de R$ 4.343,20 a R$ 10.852,58;

  100. §

    III – nas infrações muito graves, de R$ 10.854,75 a R$ 21.705,16;

  101. §

    IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 21.707,33 a 43.410,32.

  102. §

    Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

  103. §

    Art. 32. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:

  104. §

    I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

  105. §

    II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente;

  106. §

    III – a natureza da infração e suas consequências; IV – o porte do empreendimento;

  107. §

    V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

  108. §

    VI – a capacidade econômica do infrator.

  109. §

    Art. 33. São circunstâncias atenuantes:

  110. §

    I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

  111. §

    II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;

  112. §

    III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;

  113. §

    IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.

  114. §

    Art. 34. São circunstâncias agravantes:

  115. §

    I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

  116. §

    II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

  117. §

    III – ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

  118. §

    IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

  119. §

    V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

  120. §

    VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.

  121. §

    Art. 35. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e a este Regulamento, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

  122. §

    Parágrafo único. A apuração respeitará as atribuições e regulamentos inerentes às carreiras de estado incumbidas da aplicação da Lei nº 4092/2008 e deste Decreto.

  123. §

    Art. 36. A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e deste Regulamento será exercida pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle, com apoio dos órgãos de Segurança Pública.

  124. §

    Parágrafo único. Os órgãos e entidades poderão realizar ações conjuntas através da coordenação prévia entre seus dirigentes.

  125. §

    Art. 37. No caso de flagrante perturbação da ordem pública em decorrência de emissões sonoras e a vítima comparecer à Delegacia Policial mais próxima para registrar ocorrência, o fato será apurado através da Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

  126. §

    Parágrafo único. Na Delegacia Policial deverá ser feito o enquadramento legal e a vítima deverá ser mantida longe do alcance do infrator.

  127. §

    Art. 38. As infrações ao disposto neste Decreto serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nos arts. 56 a 67 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

  128. §

    Parágrafo único. As autuações realizadas pela AGEFIS quanto ao cumprimento das condicionantes da Licença de Funcionamento, bem como aquelas realizadas por outros órgãos de fiscalização, seguirão ritos processuais e prazos próprios previstos nas respectivas legislações.

  129. §

    Art. 39. Os padrões adotados neste Decreto devem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos parâmetros nacionais e internacionais, quando necessário.

  130. §

    Art. 40. Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou similares instalados em áreas nas quais os níveis de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos neste Regulamento têm o prazo de cinco anos para se adequar ao disposto no art. 4º § 3º, deste Decreto.

  131. §

    Art. 41. Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora, constando da Licença de Funcionamento a expressão “estabelecimento causador de ruído nocivo à saúde humana”.

  132. §

    Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III deste Decreto.

  133. §

    Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  134. §

    Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 23.926 de 18 de julho de 2003. Brasília, 22 de agosto de 2012. 124º da República e 53º de Brasília