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Decreto Vigente

Decreto nº 33.721/2012

Publicada em 15 de junho de 2012

Altera o Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, que institui Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Distrito Federal, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos:

  2. §

    I - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, que o coordenará;

  3. §

    II - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

  4. §

    III - Secretaria de Estado de Transparência e Controle;

  5. §

    IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

  6. §

    V - Secretaria de Estado de Fazenda;

  7. §

    VI - Secretaria de Estado de Educação;

  8. §

    VII - Secretaria de Estado de Saúde;

  9. §

    VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

  10. §

    IX - Secretaria de Estado de Comunicação Social. §1º Os titulares das referidas pastas deverão encaminhar para a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal os nomes de seu representante e respectivo suplente no prazo de três dias contados da publicação deste Decreto. §2º Recebidas as indicações, a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.”

  11. §

    Art. 2º O inciso VIII do artigo 3º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - aprovar a política de acesso à internet e às redes de comunicação para os órgãos públicos do Distrito Federal;”

  12. §

    Art. 3º O artigo 4º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os termos de cooperação, de adesão, convênios e outros instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento das decisões do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser firmados pelos órgãos executores com a anuência do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação.”

  13. §

    Art. 4º O artigo 5º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Comitê Gestor deverá apresentar, trimestralmente, relatórios de atividades compreendendo os objetivos definidos no art. 2º deste Decreto, que deverá ser aprovado e publicado mediante portaria da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.”

  14. §

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de junho de 2012. 124º da República e 53º de Brasília