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Decreto Vigente

Decreto nº 33.713/2012

Publicada em 14 de junho de 2012

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho, com vistas à definição e implementação de ações de Promoção da igualdade e o combate à discriminação étnico-racial no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com vistas à definição dos termos de minutas de acordos de cooperação para a implementação de ações que visem a promoção da igualdade e o combate à discriminação étnico-racial no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal:

  3. §

    I - Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial;

  4. §

    II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

  5. §

    III - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

  6. §

    IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  7. §

    V - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

  8. §

    VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

  9. §

    VII - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

  10. §

    VIII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  11. §

    IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. §1º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário Adjunto, da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal. §2º Cada Secretaria de Estado integrante do Grupo de Trabalho deverá encaminhar à Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de cinco dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes e dos respectivos suplentes.

  12. §

    Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar ou convocar órgãos ou entidades afetas à matéria, integrantes do Governo do Distrito Federal ou do Governo Federal.

  13. §

    Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho:

  14. §

    I - realizar o levantamento das ações e projetos de cada Secretaria de Estado integrante do grupo de trabalho, relativos à promoção da igualdade e étnico-racial no Distrito Federal;

  15. §

    II - elaborar as minutas dos acordos para a implementação de ações que visem a promoção da igualdade e o combate à discriminação étnico-racial no Distrito Federal.

  16. §

    Art. 5º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente, em razão dos temas a serem abordados com cada Secretaria de Estado, a critério da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal.

  17. §

    Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Decreto, para que o Grupo de Trabalho conclua os trabalhos.

  18. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de junho de 2012. 124º da República e 53º de Brasília