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Decreto Vigente

Decreto nº 33.670/2012

Publicada em 21 de maio de 2012

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho, com a finalidade de realizar estudos, desenvolver projetos e apresentar propostas de regulamentação de sistemas de combate a incêndios, elaborar projetos para instalação de equipamentos de acessibilidade e execução de obras de restauro e preservação dos bens do patrimônio cultural edificado tombado, no âmbito do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado Grupo Técnico de Engenharia e Arquitetura para a segurança e Preservação dos bens do Patrimônio Cultural Edificado, com a finalidade de realizar estudos, desenvolver projetos e apresentar propostas para a instalação de sistemas de segurança e acessibilidade nos bens edificados do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural no âmbito do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho apresentar:

  3. §

    I - Projeto de Lei específico para normatizar a instalação de sistemas de combate a incêndios;

  4. §

    II - Projetos executivos detalhados de arquitetura e de instalações complementares para sistemas de combate a incêndio e acessibilidade nas edificações históricas e no patrimônio tombado acompanhado de termo de referência e orçamento, com vistas ao procedimento licitatório, para a instalação de sistemas de combate à incêndio e acessibilidade, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  5. §

    Art. 2º O Grupo de Trabalho será formado por servidores do GDF e suas empresas públicas, e terá a seguinte composição:

  6. §

    I – 05 (cinco) engenheiros; e

  7. §

    II – 05 (cinco) arquitetos.

  8. §

    Art. 3º Das disposições Gerais:

  9. §

    I - A adesão ao Grupo de Trabalho será voluntária e os custos incidirão sobre os respectivos órgãos de origem;

  10. §

    II – Os integrantes do Grupo de Trabalho não serão remunerados por esta atividade, bem como não sofrerão nenhum tipo de prejuízo, seja financeiro ou em sua progressão funcional;

  11. §

    III – A formação deste grupo se caracteriza de excepcional interesse público, e seus integrantes terão o devido registro em seu assentamento funcional; IV– A designação dos servidores ficará a Cargo do Governador do Distrito Federal, e a partir de solicitação por escrito do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

  12. §

    V – O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, que indicará um coordenador responsável.

  13. §

    Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá concluir seu objetivo no prazo de 01 (um) ano a contar da data de publicação.

  14. §

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2012. 124º da República e 53º de Brasília