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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 33.651/2012

Publicada em 9 de maio de 2012

Constitui comissão de Delegados da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica constituída Comissão Especial destinada à acompanhar investigações policiais e reunir informações sobre a prática de crimes contra a administração pública e acessos ilícitos à comunicação e dados eletrônicos composta pelos seguintes Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal:

  2. §

    I – Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, que presidirá a Comissão;

  3. §

    II – Delegado Chefe da Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Administração Pública do Distrito Federal – DECAP;

  4. §

    III – Delegado Chefe da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado do Distrito Federal – DECO;

  5. §

    IV – Coordenador da Coordenação de Inteligência e Estratégia da Polícia Civil do Distrito Federal;

  6. §

    V – Diretor da Divisão de Inteligência Policial da Polícia Civil do Distrito Federal – DIPO/CORIE.

  7. §

    Art. 2º Compete à Comissão constituída nos termos do art. 1º deste Decreto, com observância do art. 129 e o § 4º do art. 144, ambos da Constituição Federal, e respeitado o segredo de justiça e demais disposições constantes da Lei nº 9.296, de 29 de julho de 1996:

  8. §

    I – Acompanhar os Inquéritos Policiais e demais investigações em curso na Polícia Civil do Distrito Federal relacionados à prática de crimes contra a administração pública e acessos ilícitos a comunicação e dados eletrônicos;

  9. §

    II – apresentar relatório de suas atividades;

  10. §

    III – Apresentar sugestões de medidas administrativas destinadas ao aprimoramento do controle e segurança de informações no âmbito da administração Pública do Distrito Federal.

  11. §

    Art. 3º A Comissão Especial constituída nos termos do art. 1º deste Decreto funcionará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, concluindo suas atividades com a apresentação ao Governador do Distrito Federal, do relatório e das sugestões previstas nos incisos II e III do artigo anterior. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 33832 de 09/08/2012)

  12. §

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  13. §

    Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de maio de 2012. 124º da República e 53º de Brasília