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Decreto Vigente

Decreto nº 33.532/2012

Publicada em 13 de fevereiro de 2012

Cria o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito - CPMAT no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT no Distrito Federal, de caráter consultivo, com as seguintes atribuições:

  2. §

    I - prevenir a morbimortalidade por acidentes de trânsito;

  3. §

    II - estabelecer diretrizes e definir estratégias de atuação para a promoção, prevenção e vigilância de acidentes de trânsito com seus fatores de risco;

  4. §

    III - elaborar e pactuar propostas de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos de saúde, e outros setores envolvidos;

  5. §

    IV - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas à redução de acidentes de trânsito;

  6. §

    V - colaborar no acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas emanadas da direção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no que se refere à prevenção de acidentes de trânsito no Distrito Federal, segundo a Política Nacional de Redução de Morbimortalidade de Acidentes e Violências, criada pela Portaria 737/MS/GM, de 16 de maio de 2001.

  7. §

    Art. 2º O Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT - será composto por representantes dos seguintes órgãos:

  8. §

    I - Secretaria de Estado de Saúde:a) um representante da Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde –Saps;

  9. §

    b) um representante da Subsecretaria de Atenção à Saúde – SAS;

  10. §

    c) um representante do Núcleo de Prevenção de Agravos pro Causas Externas – Nupace, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS.

  11. §

    II - Secretaria de Estado de Transporte: um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal– DER;

  12. §

    III - Secretaria de Estado de Segurança Pública: §2º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes. §3º Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Saúde designará os membros do Comitê mediante portaria.

  13. §

    a) um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  14. §

    b) um representante da Diretoria de Planejamento e de Organização Administrativa;

  15. §

    c) um representante da Diretoria de Educação de Trânsito.

  16. §

    IV - Secretaria de Estado de Educação: um representante da Gerência de Saúde Escolar.

  17. §

    V - Secretaria de Estado da Criança: um representante do Gabinete da Secretaria de Estado da Criança. §1º Ficam convidados a compor o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT:

  18. §

    a) um representante da Enfermagem do Trabalho/Serviço de Assistência Médica;

  19. §

    Art. 3º A Coordenação do Comitê será exercida pelo representante do Núcleo de Prevenção de Agravos por Causas Externas, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e pelo representante da Diretoria de Educação de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que deverão:

  20. §

    I - convocar e coordenar as reuniões do Comitê Central;

  21. §

    II – encaminhar atas, relatórios e recomendações para apreciação e aprovação da Direção Geral do Detran e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  22. §

    III – orientar o planejamento das ações com base nos planos e políticas vigentes no Distrito Federal.

  23. §

    Art. 4º Caberá aos representantes das instituições descritas no artigo 2º a elaboração de projetos que deverão conter as atribuições, metas, indicadores, monitoramento e avaliação.

  24. §

    Art. 5º Caberá aos membros do Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito– CPMAT:

  25. §

    I - participar de reuniões ordinárias e extraordinárias;

  26. §

    II - propor aos coordenadores, com antecedência mínima de dez dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes e/ou urgentes que não possam aguardar a reunião ordinária;

  27. §

    III - indicar aos coordenadores, quando pertinente e relevante, representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para discussão de temas específicos;

  28. §

    IV - promover a discussão e a articulação interinstitucional no processo do monitoramento de desenvolvimento das ações de prevenção dos acidentes de trânsito.

  29. §

    Art. 6º O Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de trânsito - CPMAT reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, ou extraordinariamente quando convocado por seus coordenadores. §1º Os órgãos integrantes do Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito - CPMAT poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo, mediante solicitação formal de desligamento dirigida aos coordenadores do Comitê. §2º Caberá aos órgãos que solicitaram o desligamento dos representantes proceder à indicação de seus substitutos.

  30. §

    Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas na Diretoria de Educação de Trânsito do Departamento de Trânsito - Detran.

  31. §

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. 124º da República e 52º de Brasília.