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Decreto Vigente

Decreto nº 33.500/2012

Publicada em 23 de janeiro de 2012

Cria Grupo de Trabalho Interinstitucional, destinado a articular e apoiar ações em benefício da mobilidade rural, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural, com a finalidade de articular e apoiar ações no meio rural do Distrito Federal. §1º O Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades da Administração do Governo do Distrito Federal:

  2. §

    I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri/DF;

  3. §

    II – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – STDF;

  4. §

    III – Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo;

  5. §

    IV – Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans;

  6. §

    V – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;

  7. §

    VI – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF;

  8. §

    VII – Conselho de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CDRS/DF. §2º O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, diretamente ou por meio de representante indicado, coordenará o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural. §3º Os órgãos e entidades mencionados no § 1º deste artigo deverão indicar à Seagri/DF, no prazo de dez dias úteis a contar da publicação deste Decreto, o seu representante efetivo e suplente para compor o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural.

  9. §

    Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural:

  10. §

    I – delinear estratégias para o cumprimento de suas atribuições e elaborar cronograma de trabalho;

  11. §

    II – diagnosticar a situação atual dos meios de transporte coletivo, rotas de transporte escolar, áreas de cultivo com suas necessidades temporais e a situação das estradas rurais, das pontes e respectivas sinalizações;

  12. §

    III – verificar as limitações e condicionantes para a recuperação e a manutenção das estradas rurais, sinalizações e pontes, bem como dos equipamentos de transporte coletivo;

  13. §

    IV – requisitar aos órgãos competentes do Distrito Federal peças técnicas, dados, documentos e informações, entre outros elementos, necessários ao cumprimento dos objetivos do trabalho;

  14. §

    V – identificar as demandas das comunidades locais quanto à melhoria da mobilidade rural;

  15. §

    VI – articular e coordenar as ações do Poder Público relacionadas ao planejamento, implantação e execução da política de mobilidade para o espaço rural do Distrito Federal.

  16. §

    Art. 3º O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, por meio de ato administrativo, designará os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural.

  17. §

    Parágrafo único. O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá, se necessário, convidar representantes de outros órgãos e entidades, para auxiliar nas atividades do Grupo de Trabalho.

  18. §

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  19. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de janeiro de 2012. 124º da República e 52º de Brasília