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Decreto Vigente

Decreto nº 33.492/2012

Publicada em 17 de janeiro de 2012

Regulamenta a Lei n° 4.719, de 27 de dezembro de 2011, que dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Preatações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas prestações de serviços de comunicação, nas condições especificadas pelo Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica dispensado, independentemente de requerimento do interessado e na forma deste Decreto, o pagamento de parte do principal, juros e multas, moratória e decorrente de lançamento de ofício, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicação, realizados até 31 de julho de 2011, independentemente da denominação que lhes seja dada, em especial:

  2. §

    I - serviços de valor adicionado;

  3. §

    II - serviços de meios de telecomunicação;

  4. §

    III - serviços de conectividade;

  5. §

    IV - serviços avançados de internet;

  6. §

    V - locação ou contratação de porta;

  7. §

    VI - utilização de segmento espacial satelital;

  8. §

    VII - disponibilização de endereço IP;

  9. §

    VIII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário à prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (VOIP), imagem e internet.

  10. §

    Art. 2º A remissão parcial do ICMS de que trata o art. 1º, dá-se de forma que o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente, seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo não submetida à tributação:

  11. §

    I - 9% (nove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

  12. §

    II - 16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

  13. §

    III - 19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

  14. §

    IV – 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

  15. §

    Parágrafo único. Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2011, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pela legislação tributária do Distrito Federal.

  16. §

    Art. 3º O benefício fiscal de que trata este Decreto:

  17. §

    I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no art. 1º;

  18. §

    II - impede a compensação do ICMS devido com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS eventualmente pago em razão dos serviços indicados no art. 1º, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 2º.

  19. §

    Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte ter se creditado integralmente do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias e serviços, sem observância da apropriação proporcional prevista no art. 34, § 4º, III, e § 5º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 , deverá ser efetuado o estorno proporcional relativo aos períodos de apuração até dezembro de 2010, e o crédito tributário apurado será adicionado ao valor devido na forma do art. 2º.

  20. §

    Art. 4º O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

  21. §

    I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º que forem objeto de pagamento com o benefício fiscal específico;

  22. §

    II – adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, observado o disposto no art. 155, § 2º, XII, “i”, da Constituição da República, e no art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação tributária do Distrito Federal;

  23. §

    III – desista ou renuncie, formalmente, em até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da Lei nº 4.719, de 27 de dezembro de 2011, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre a prestação dos serviços arrolados no art. 1º que forem objeto de pagamento com o benefício fiscal específico;

  24. §

    IV – tenha integralmente recolhido ou recolha, em moeda corrente, o imposto devido na forma da Lei nº 4.719, de 2011, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis contados da sua publicação;

  25. §

    V – aceite de forma plena e irrestrita todas as condições estabelecidas neste Decreto, na Lei nº 4.719, de 2011, e no Convênio ICMS 81/11, de 5 de agosto de 2011;

  26. §

    VI – apresente, se for o caso, procuração pública ou privada, esta com firma reconhecida em cartório, com outorga de poderes específicos para confessar dívida, renunciar, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, bem como desistir destes, se em curso, tomar ciência de atos, receber quitação e aceitar todas as condições estabelecidas na Lei nº 4.719, de 27 de dezembro de 2011. §1º O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. §2º O disposto no inciso III do caput será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas no diploma legal.

  27. §

    Art. 5º Os benefícios fiscais de que tratam os artigos 1º e 2º não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas.

  28. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei nº 4.719, de 27 de dezembro de 2011.

  29. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de janeiro de 2012. 124º da República e 52º de Brasília