Decreto nº 33.490/2012
Publicada em 16 de janeiro de 2012
Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2011.
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Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente das vendas internas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica - Fiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único a este Decreto, poderá ser pago, sem a incidência de multa, juros ou correção monetária, em até duas parcelas, da seguinte forma:
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I - até 20 de janeiro de 2012, pelo menos 50% (cinquenta por cento);
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II - até 20 de fevereiro de 2012, o restante.
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Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput deste artigo, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
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Art. 2º O parcelamento previsto no art. 1º fica condicionado a:
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I – que o crédito tributário declarado pelo contribuinte, decorrente dos fatos geradores de dezembro de 2011, seja, nominalmente, superior em, no mínimo 10% (dez por cento), aos créditos correspondentes aos fatos geradores de dezembro de 2010;
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II - inexistência de reclamação contra o contribuinte julgada procedente no âmbito do programa de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 - Nota Fiscal Legal - em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2011.
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§ 1º Alternativamente, para obter o parcelamento, o contribuinte que não atender a condição prevista no inciso I do caput deste artigo poderá recolher a diferença para alcançar o acréscimonominal de 10% (dez por cento) ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.
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§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se inexistência de reclamação o percentual inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) de ocorrências em relação ao total de documentos do contribuinte registrados de forma correta no programa Nota Fiscal Legal.
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Art. 3º As disposições contidas no art. 1º não se aplicam:
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I - aos contribuintes tributados pelo regime especial de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
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II - às operações com:
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a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
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b) energia elétrica;
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c) veículos novos;
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d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
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e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
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III - ao fornecimento de alimentação;
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IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de janeiro de 2012. 124º da República e 52º de Brasília