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Decreto Vigente

Decreto nº 33.434/2011

Publicada em 20 de dezembro de 2011

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I – O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 10 do art. 20 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 20. O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência.(NR)

  3. §

    § 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 24 (vinte e quatro) meses.

  4. §

    § 2º Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:

  5. §

    I - terá sua inscrição no CF/DF desativada;

  6. §

    II - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;

  7. §

    III - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:

  8. §

    IV - não poderá:

  9. §

    § 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras “Z” e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência. (NR)

  10. §

    § 9º A partir do mês subseqüente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:

  11. §

    I - entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;

  12. §

    II - efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto. (NR)

  13. §

    § 10. É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (NR)”

  14. §

    II – O art. 21 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia pelo contribuinte da data do retorno à atividade, por meio do Agenci@Net, observado o prazo previsto no § 1º do art. 20.(NR)

  15. §

    § 4º O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição nos termos do art. 23, I, a deste decreto, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 2º do art. 20. (AC)”

  16. §

    III – O § 2º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62..................

  17. §

    IV – O inciso IV do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71................

  18. §

    V – O inciso II do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74..................

  19. §

    II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento. (NR).”

  20. §

    VI – O § 3º do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100..............

  21. §

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  22. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 20 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 . Brasília, 20 de dezembro de 2011. 124° da República e 52° de Brasília