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Decreto Vigente

Decreto nº 33.432/2011

Publicada em 20 de dezembro de 2011

Altera o decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I – O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 10 e 11 do art. 27-A passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 27-A. O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (NR)

  3. §

    § 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 24 (vinte e quatro) meses. (NR)

  4. §

    § 2º Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:

  5. §

    I - terá sua inscrição no CF/DF desativada;

  6. §

    II - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;

  7. §

    III - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:

  8. §

    a) impressão e autenticação de documentos fiscais;

  9. §

    b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;

  10. §

    c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.

  11. §

    IV - não poderá:

  12. §

    a) exercer suas atividades;

  13. §

    b) utilizar a inscrição cadastral em operações e prestações relativas ao imposto. (NR)

  14. §

    § 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras “Z” e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência. (NR)

  15. §

    § 10. A partir do mês subsequente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:

  16. §

    I - entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;

  17. §

    II – efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto. (NR)

  18. §

    § 11. É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (NR)”

  19. §

    II – O art. 27-B passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia pelo contribuinte da data do retorno à atividade, por meio do Agenci@Net, observado o prazo previsto no § 1º do art. 27-A. (NR)

  20. §

    III – O inciso II do art. 77 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 77 .................

  21. §

    II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento. (NR).”

  22. §

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  23. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 4º, 5º, 7º e 8º do art. 27-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Brasília, 20 de dezembro de 2011. 124º da República e 52º de Brasília