Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Revogada

Decreto nº 33.373/2011

Publicada em 1 de dezembro de 2011

Determina a obrigatoriedade de encaminhar informações sobre compras ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As Secretarias de Estado e os órgãos dependentes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão informar o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, criado pelo Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, sobre todos os processos de aquisição de bens e serviços de tecnologia de informação e comunicação que estejam orçados em valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes procedimentos:

  2. §

    I - licitações;

  3. §

    II - adesão a atas de registro de preços;

  4. §

    III - dispensa de licitação;

  5. §

    IV - inexigibilidade de licitação;

  6. §

    V - convênios ou termos de parcerias que envolvam repasse de verbas do Tesouro do Distrito Federal. §1º Os titulares dos órgãos deverão encaminhar ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, por meio de ofício, o Termo de Referência e o Projeto Básico que demostrem a especificação do bem ou serviço que será adquirido. §2º No caso de licitação, a informação deverá ser repassada com antecedência de 15 dias ao encaminhamento do processo à Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Planejamento e Orçamento. §3º Para os demais casos, as informações deverão ser encaminhadas com antecedência de 15 dias ao empenho do valor orçado.

  7. §

    Art. 2º O encaminhamento de informações ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal não constitui impeditivo à continuidade do processo de aquisição.

  8. §

    Parágrafo único. Caso julgue necessário, o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal poderá intervir no processo de aquisição de bens e serviços de tecnologia de informação e comunicação.

  9. §

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2011. 124º da República e 52º de Brasília