Decreto nº 33.345/2011
Publicada em 17 de novembro de 2011
Institui a Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituída a “Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal”.
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Art. 2º A “Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal” destina-se a distinguir civis, militares e instituições que, no âmbito do Distrito Federal e Nacional, hajam contribuído sobremaneira para que todos tenham direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, dever este do Poder Público e da coletividade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Parágrafo único. Poderão também ser agraciadas, com as insígnias da medalha, as bandeiras de instituições civis ou militares, pelos serviços prestados na preservação do Meio Ambiente, ao Distrito Federal ou ao País.
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Art. 3º A entrega da medalha será realizada anualmente, em solenidade presidida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal no dia 05 de junho, dia Mundial do Meio Ambiente.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, a outorga da “Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal” ocorrerá em data a ser definida, mediante proposta do Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal.
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Art. 4° A concessão da “Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal” dar-se-á por Ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, restringindo-se ao quantitativo de até 100 (cem) condecorações por edição anual.
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Art. 5º O Conselho da “Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal”, responsável por julgar em sessão ordinária as indicações de agraciamento, além de zelar pelo prestígio da medalha, será composto pelos seguintes membros:
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I - Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na condição de Presidente;
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II – Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Distrito Federal; III - Chefe do Departamento Operacional da Polícia Militar do Distrito Federal;
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IV - Comandante do Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Distrito Federal;
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V - Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal;
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VI – Subcomandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal, na condição de Secretário.
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Art. 6º A “Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal” acompanha o respectivo Diploma que vai assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser outorgadas as distinções a que se refere este Decreto em outras ocasiões especiais, mediante proposta do Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal.
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Art. 7° Ao Presidente do Conselho compete:
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I - presidir as sessões do Conselho;
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II - decidir “ad referendum” do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à medalha;
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III - submeter ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, sob forma de Portaria, a indicação dos candidatos à concessão da medalha.
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Art. 8° As propostas a candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros ou por cidadãos civis ou militares detentores da medalha.
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Art. 9° As propostas devem ser apresentadas ao Conselho, no período de 01 a 10 de abril, e dar entrada em sua Secretaria até o dia 20 de março, para os trabalhos preliminares pelos membros do Conselho. §1° As propostas devem ser justificadas por escrito de acordo com o modelo constante no anexo IV deste Decreto. §2° Cada membro do Conselho terá o direito de apresentar anualmente 04 (quatro) candidatos ao agraciamento e os demais cidadãos agraciados, não integrantes do Conselho, o número máximo de 01 (um). §3° Cada membro do Conselho terá direito a um só voto. §4º As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento no mesmo ano, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do Conselho para agraciamento no ano subseqüente.
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Art. 10. Compete ao Conselho da medalha promover a indicação para agraciamento através de seus membros. §1º A indicação deverá conter o nome completo do candidato, cargo ou função, dados biográficos e resumo dos serviços, atividades e atos que a motivaram. §2º Não farão jus à condecoração e/ou perderão o direito a usá-la os civis e militares que tenham prejudicado de qualquer forma a fauna, flora ou recursos naturais; tenham sido condenados à pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado e os policiais militares pelos mesmos motivos, ou ainda, quando se encontrarem nos comportamentos “mau” ou insuficiente” ou punidos por faltas atentatórias ao pundonor policial-militar e o decoro da classe, à moral e aos bons costumes. §3º A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário do Conselho até o último dia útil do mês de março, a fim de ser submetida à apreciação do Conselho. §4º A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal antes da solenidade de entrega. §5º Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por quaisquer de seus membros.
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Art. 11. O policial militar poderá ser agraciado post mortem, obedecidas as prescrições do Artigo 10 e seus parágrafos.
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Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, a medalha será entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes ou pessoa indicada pela família.
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Art. 12. Todos os membros do Conselho e o Comandante-Geral da PMDF, serão agraciados com a “Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal”.
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Art. 13. Os policiais militares que, em cada ano, forem designados para integrar o Conselho serão agraciados com a “Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal”, por ocasião da participação na primeira sessão.
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Art. 14. A partir do sexto Conselho, nenhum policial militar poderá participar do Conselho sem que tenha sido antes agraciado com a medalha.
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Art. 15. O Subcomandante-Geral, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra e dignidade ou ofendido por qualquer meio à Corporação, poderá propor ao Comandante-Geral a revogação do ato que concedeu a medalha. Art.16. É permitido nos uniformes militares o uso da “Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal” e seus complementos.
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Art. 17. A “Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal” e seus complementos terão as seguintes características:
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I – medalha confeccionada em metal de formato circular com 35 mm de diâmetro, tendo no centro em fundo branco resinado o símbolo do Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal composto por folhas de buriti (mauritia flexuosa) que simbolizam a flora do Planalto Central e sobreposta a essas uma colunata cujo formato foi baseado nas colunas do Palácio da Alvorada, partido em quatro quadrantes em verde e amarelo ostentando ao centro um chapéu “aba larga” nas cores do fardamento orgânico do Batalhão Ambiental e sobre sua base, duas garruchas cruzadas em santor que simbolizam a força armada das Polícias Militares do Brasil, contornado externamente por um círculo esmaltado em verde contendo gravado no contorno superior a inscrição “POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” e no inferior “MÉRITO AMBIENTAL” em fonte “ARIAL”, todos resinados internamente em branco e no verso, ao centro da medalha, a imagem de um lobo-guará representando a fauna do bioma cerrado, contornado pela inscrição “A NATUREZA É NOSSO MAIOR PATRIMÔNIO” em fonte “ARIAL”, todos em alto relevo polido sobre fundo de metal fosco;
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II – fita: de gorgurão de seda achamalotada com 35 mm de largura por 48 mm de comprimento e constituída por cinco faixas verticais, sendo as das extremidades na cor verde com 14,5 mm de largura e as três centrais nas cores azul royal, amarelo ouro e vermelha com 02 mm de largura cada uma e com fecho “dente de foca” na parte posterior conforme modelo anexo ao presente Decreto;
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III – passador: em metal resinado composto pela figura de folhas de cedro (Cedrella fissilis) sobrepostas a uma coroa de louros (Laurus nobilis) com um lobo-guará (Chrysocyon brachyurus) no centro com 35 mm de comprimento por 12 mm de largura prendendo a medalha a fita conforme modelo anexo ao presente Decreto;
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IV – barreta: com as mesmas cores da fita medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura ostentando no centro a figura de uma coroa de louros (Laurus nobilis) com um lobo-guará (Chrysocyon brachyurus) em metal resinado com 08 mm de diâmetro e dois pinos e fecho pega-ladrão em metal dourado na parte posterior, conforme modelo anexo ao presente Decreto;
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V – roseta: botão circular com 11 mm de diâmetro por 05 mm de espessura, possuindo em seu interior três filetes cruzados nas cores azul, amarela e vermelha sobre fundo verde recoberto com a mesma fita da medalha com um pino e fecho pega-ladrão em metal dourado na parte posterior conforme modelo anexo ao presente Decreto;
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VII – medalha feminina: possui as mesmas características e complementos da versão masculina, com exceção do formato da fita, que é um laço borboleta com as dimensões descritas no modelo anexo ao presente Decreto;
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VIII – miniatura: confeccionada em metal pendente em uma fita de gorgurão de seda achamalotada com um pino e fecho pega-ladrão em metal dourado na parte posterior, com as proporções e características descritas conforme modelo anexo ao presente Decreto.
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Art. 18. As medalhas e fitas serão cunhadas conforme necessidade estabelecida pela Polícia Militar do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de seus recursos.
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Art. 19. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal editará ato normativo tendente a disciplinar o fiel cumprimento deste Decreto.
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Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de novembro de 2011. 124º da República e 52º de Brasília