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Decreto Revogada

Decreto nº 33.158/2011

Publicada em 26 de agosto de 2011

Regulamenta a Lei n° 3.639, de 28 de julho de 2005, Lei n° 3.721, de 19 de dezembro de 2005, Lei n° 3.885, de 7 de julho de 2006, Lei 4.030, de 16 de outubro de 2007, Lei n° 4.216, de 6 de outubro de 2008, Lei 4.397, de 27 de agosto de 2009, e institui o Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas no Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas no Distrito Federal, o qual será constituído pelos representantes e suplentes dos seguintes órgãos:

  2. §

    I - Secretaria de Estado de Governo;

  3. §

    II - Secretaria de Estado de Turismo;

  4. §

    III - Secretaria de Estado de Transportes;

  5. §

    IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

  6. §

    V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

  7. §

    VI - Secretaria de Estado da Educação;

  8. §

    VII - Secretaria de Estado de Esporte;

  9. §

    VIII - Secretaria de Estado de Obras;

  10. §

    IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

  11. §

    X - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

  12. §

    XI - Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER; e

  13. §

    XII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN. §1º A Secretaria do Estado de Governo indicará seis representantes com seis suplentes da sociedade civil organizada que possua ligação com o debate da mobilidade por bicicleta. §2º Os titulares dos órgãos acima referidos deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Governo a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor no prazo de cinco dias após a publicação deste decreto. §3º Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Governo fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de portaria. §4º O Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo.

  14. §

    Art. 2º A Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas desenvolverá programas, projetos e ações com vista a atingir os seguintes objetivos:

  15. §

    I - garantia do direito de acesso à cidade;

  16. §

    II - difusão do conceito de mobilidade urbana sustentável;

  17. §

    III - inserção e ampliação do transporte por bicicleta na matriz de deslocamentos urbanos, estimulando o uso de meios não motorizados de transporte;

  18. §

    IV - planejamento do sistema viário, como suporte da política de mobilidade, estabelecendo prioridade para a segurança e a qualidade de vida em oposição à fluidez do tráfego de veículos de passagem; e

  19. §

    V - promoção da integração da bicicleta aos modais de transporte coletivo (rodoviário e ferroviário), visando a reduzir o custo de deslocamento, principalmente da população de menor renda.

  20. §

    Art. 3º Ao Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas compete:

  21. §

    I - apoiar, articular e alinhar as ações do Governo para a implantação da política de mobilidade urbana por bicicletas, em cooperação com os órgãos setoriais e sociedade civil, sob a orientação do Governador do Distrito Federal;

  22. §

    II - promover estudos de viabilidade técnica para a implantação do Sistema Cicloviário;

  23. §

    III - supervisionar a implantação do Sistema Cicloviário do Distrito Federal definido pela Lei nº 4.397/2009;

  24. §

    IV - definir os critérios e as metas para implantação de infraestrutura para o trânsito de bicicletas e para a construção de ciclovias ou ciclofaixas;

  25. §

    V - avaliar os projetos do Poder Executivo para o Sistema Cicloviário do Distrito Federal, inclusive os já licitados ou em fase de elaboração de projetos executivos;

  26. §

    VI - articular as ações para implementação do Plano Diretor de Transporte Urbano – PDTU;

  27. §

    VII - propor diretrizes para a adequação dos espaços públicos e para a instalação de equipamentos apropriados para a guarda de bicicletas, especialmente em terminais de transporte coletivo, escolas e órgãos públicos;

  28. §

    VIII - recomendar as normas para integração do transporte por bicicletas ao transporte coletivo rodoviário e ferroviário;

  29. §

    IX - solicitar aos órgãos de fiscalização do trânsito a realização de operações especiais de educação e fiscalização a fim de garantir segurança aos usuários de transporte por bicicletas;

  30. §

    X - acompanhar e supervisionar os contratos e convênios relacionados à Mobilidade Urbana por Bicicletas;

  31. §

    XI - orientar, supervisionar e avaliar a implantação do Programa de Transporte Escolar por Bicicletas;

  32. §

    XII - promover e fomentar o uso da bicicleta como atividade de esporte e lazer;e

  33. §

    XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

  34. §

    Art. 4º O Comitê Gestor deverá apresentar um Plano de Mobilidade Urbana por Bicicletas em consonância com o Plano Diretor de Transporte Urbano – PDTU, bem como um estudo de viabilidade dos projetos de reforma e ampliação da rede cicloviária.

  35. §

    Art. 5º O planejamento, a gestão e a avaliação dos Programas Governamentais de Mobilidade Urbana por bicicletas deverão priorizar:

  36. §

    I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;

  37. §

    II - a alocação dos recursos financeiros e os estímulos aos órgãos governamentais para que assegurem sua implantação e execução;

  38. §

    III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e

  39. §

    IV - a definição das metas de atendimento, integração completa dos modais de transporte e universalização da oferta.

  40. §

    Art. 6º O Comitê Gestor publicará na rede mundial da internet e no Diário Oficial do Distrito Federal, anualmente, relatório com os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais de estímulo ao uso de bicicletas, bem como as metas de ampliação e os recursos para investimento no Sistema Cicloviário para o ano subsequente.

  41. §

    Art. 7º O Comitê Gestor constituirá um grupo de trabalho com funções executivas para implantar o Programa de Transporte Escolar por Bicicletas.

  42. §

    Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 32.245, de 21 de setembro de 2010 , e as disposições em contrário.

  43. §

    Art. 9º A participação no Comitê Gestor é considerada serviço de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

  44. §

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2011. 123º da República e 52° de Brasília