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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 33.142/2011

Publicada em 19 de agosto de 2011

Cria, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - SISAN-DF, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - SISAN-DF, com a finalidade de promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, com as seguintes competências:

  2. §

    I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA-DF e das Conferências Distritais de SAN:

  3. §

    II - coordenar a execução da Política e do Plano Distrital de SAN, mediante:

  4. §

    III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nas ações e programas de interesse da SAN no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

  5. §

    IV - fomentar a criação e implementação de instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, no âmbito das políticas públicas com interface com a SAN, em parceria com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;

  6. §

    V - definir e regulamentar a implantação, implementação e manutenção do sistema de monitoramento da realização progressiva do DHAA no Distrito Federal;

  7. §

    VI - assegurar a produção e análise de dados e divulgação de informações, utilizando-as sistematicamente na avaliação e monitoramento das ações de SAN;

  8. §

    VII - definir, mediante consulta ao CONSEA-DF, os critérios e procedimentos de participação no SISAN-DF para entidades e organizações sociais sem fins lucrativos, estabelecendo o Termo de Participação dessas organizações sociais;

  9. §

    VIII - elaborar, mediante consulta ao CONSEA-DF, o Termo de Participação, para regular a participação de instituições do setor privado com fins lucrativos que manifestem intenção de integrar o SISAN-DF;

  10. §

    IX - elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal, que digam respeito ao SISAN ou à SAN e à sua regulamentação e normatização, no âmbito do Distrito Federal;

  11. §

    X - apreciar os relatórios anuais de gestão setorial dos órgãos públicos integrantes do SISAN-DF, apontando recomendações para adequação das ações, programas e políticas;

  12. §

    XI - elaborar relatório analítico de gestão anual do SISAN-DF, submetendo-o à apreciação do CONSEA-DF; e

  13. §

    XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

  14. §

    Art. 2° A CAISAN-DF poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

  15. §

    Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Distrital de SAN são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

  16. §

    Art. 4° A adesão das entidades e organizações sem fins lucrativos ao SISAN-DF, prevista no inciso VII do art. 1°, dar-se-á por meio de Termo de Participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.

  17. §

    § 1° Para aderir ao SISAN-DF, as entidades previstas no caput deverão:

  18. §

    I - assumir o compromisso de respeitar e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

  19. §

    II - contemplar, em seu estatuto, objetivos que favoreçam a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;

  20. §

    III - estar legalmente constituídas há mais de três anos;

  21. §

    IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA-DF; e

  22. §

    V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN-DF.

  23. §

    § 2° As entidades e organizações sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN-DF poderão atuar na implementação do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no Termo de Participação.

  24. §

    Art. 5° A CAISAN-DF, após consulta ao CONSEA-DF, regulamentará:

  25. §

    I - os procedimentos e o conteúdo dos Termos de Participação; e

  26. §

    II - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN-DF, previstos no inciso VIII do art. 1°.

  27. §

    Parágrafo único. O setor privado participará do SISAN-DF de forma complementar, sendo prerrogativa da CAISAN-DF, sob referendo do CONSEA-DF, a homologação de sua adesão ao Sistema.

  28. §

    Art. 6º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF será presidida pelo titular da Secretaria de Estado ou Órgão do Governo do Distrito Federal responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

  29. §

    Art. 7º A Secretaria Executiva da CAISAN-DF será exercida pela Secretaria de Estado ou Órgão responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, nos termos de ato a ser expedido pelo (a) respectivo (a) Secretário (a) de Estado ou dirigente do Órgão.

  30. §

    Art. 8° As decisões da CAISAN-DF serão consubstanciadas em resoluções publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

  31. §

    Art. 9° A CAISAN-DF poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de matérias específicas para fornecer subsídios à tomada de decisão.

  32. §

    Art. 10. Comporão a CAISAN-DF as Secretarias de Estado responsáveis pelas seguintes áreas:

  33. §

    I - Segurança Alimentar e Nutricional;

  34. §

    II - Agricultura, Abastecimento e Assistência Técnica e Extensão Rural;

  35. §

    III – Saúde;

  36. §

    IV – Educação;

  37. §

    V - Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

  38. §

    VI - Direitos Humanos;

  39. §

    VII - Igualdade Racial;

  40. §

    VIII - Planejamento e Orçamento;

  41. §

    IX - Relações Governamentais e com Movimentos Sociais;

  42. §

    X - Assistência Social;

  43. §

    XI - Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

  44. §

    XII - Assuntos fundiários.

  45. §

    § 1º poderão ser convidados a compor a CAISAN/DF outros órgãos que atuem em áreas afetas à Política de Segurança Alimentar e Nutricional, como: Trabalho, Transferência de Renda e Fazenda, bem como de pesquisas e estudos, dentre outros.

  46. §

    Art. 11. A estrutura organizacional da CAISAN-DF será estabelecida em seu regimento interno.

  47. §

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

  48. §

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2011. 123º da República e 52º de Brasília