Decreto nº 33.142/2011
Publicada em 19 de agosto de 2011
Cria, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - SISAN-DF, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-DF.
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Art. 1° Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - SISAN-DF, com a finalidade de promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, com as seguintes competências:
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I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA-DF e das Conferências Distritais de SAN:
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II - coordenar a execução da Política e do Plano Distrital de SAN, mediante:
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III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nas ações e programas de interesse da SAN no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
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IV - fomentar a criação e implementação de instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, no âmbito das políticas públicas com interface com a SAN, em parceria com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;
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V - definir e regulamentar a implantação, implementação e manutenção do sistema de monitoramento da realização progressiva do DHAA no Distrito Federal;
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VI - assegurar a produção e análise de dados e divulgação de informações, utilizando-as sistematicamente na avaliação e monitoramento das ações de SAN;
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VII - definir, mediante consulta ao CONSEA-DF, os critérios e procedimentos de participação no SISAN-DF para entidades e organizações sociais sem fins lucrativos, estabelecendo o Termo de Participação dessas organizações sociais;
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VIII - elaborar, mediante consulta ao CONSEA-DF, o Termo de Participação, para regular a participação de instituições do setor privado com fins lucrativos que manifestem intenção de integrar o SISAN-DF;
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IX - elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal, que digam respeito ao SISAN ou à SAN e à sua regulamentação e normatização, no âmbito do Distrito Federal;
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X - apreciar os relatórios anuais de gestão setorial dos órgãos públicos integrantes do SISAN-DF, apontando recomendações para adequação das ações, programas e políticas;
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XI - elaborar relatório analítico de gestão anual do SISAN-DF, submetendo-o à apreciação do CONSEA-DF; e
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XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
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Art. 2° A CAISAN-DF poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
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Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Distrital de SAN são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
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Art. 4° A adesão das entidades e organizações sem fins lucrativos ao SISAN-DF, prevista no inciso VII do art. 1°, dar-se-á por meio de Termo de Participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.
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§ 1° Para aderir ao SISAN-DF, as entidades previstas no caput deverão:
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I - assumir o compromisso de respeitar e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
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II - contemplar, em seu estatuto, objetivos que favoreçam a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
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III - estar legalmente constituídas há mais de três anos;
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IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA-DF; e
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V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN-DF.
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§ 2° As entidades e organizações sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN-DF poderão atuar na implementação do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no Termo de Participação.
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Art. 5° A CAISAN-DF, após consulta ao CONSEA-DF, regulamentará:
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I - os procedimentos e o conteúdo dos Termos de Participação; e
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II - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN-DF, previstos no inciso VIII do art. 1°.
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Parágrafo único. O setor privado participará do SISAN-DF de forma complementar, sendo prerrogativa da CAISAN-DF, sob referendo do CONSEA-DF, a homologação de sua adesão ao Sistema.
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Art. 6º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF será presidida pelo titular da Secretaria de Estado ou Órgão do Governo do Distrito Federal responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
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Art. 7º A Secretaria Executiva da CAISAN-DF será exercida pela Secretaria de Estado ou Órgão responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, nos termos de ato a ser expedido pelo (a) respectivo (a) Secretário (a) de Estado ou dirigente do Órgão.
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Art. 8° As decisões da CAISAN-DF serão consubstanciadas em resoluções publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
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Art. 9° A CAISAN-DF poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de matérias específicas para fornecer subsídios à tomada de decisão.
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Art. 10. Comporão a CAISAN-DF as Secretarias de Estado responsáveis pelas seguintes áreas:
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I - Segurança Alimentar e Nutricional;
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II - Agricultura, Abastecimento e Assistência Técnica e Extensão Rural;
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III – Saúde;
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IV – Educação;
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V - Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
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VI - Direitos Humanos;
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VII - Igualdade Racial;
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VIII - Planejamento e Orçamento;
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IX - Relações Governamentais e com Movimentos Sociais;
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X - Assistência Social;
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XI - Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
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XII - Assuntos fundiários.
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§ 1º poderão ser convidados a compor a CAISAN/DF outros órgãos que atuem em áreas afetas à Política de Segurança Alimentar e Nutricional, como: Trabalho, Transferência de Renda e Fazenda, bem como de pesquisas e estudos, dentre outros.
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Art. 11. A estrutura organizacional da CAISAN-DF será estabelecida em seu regimento interno.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2011. 123º da República e 52º de Brasília