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Decreto Revogada

Decreto nº 33.136/2011

Publicada em 18 de agosto de 2011

Aprova o Regimento do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, que com este se publica.

  2. §

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  3. §

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 14.727, de 19 de maio de 1993. Brasília, 18 de agosto de 2011. 123º da República e 52º de Brasília

  4. §

    I - propor políticas, visando garantir, consolidar e ampliar os direitos das mulheres;

  5. §

    II - incentivar e apoiar a organização e a mobilização das mulheres, possibilitando sua integração como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

  6. §

    III - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;

  7. §

    IV - cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e realização de programas de interesse da mulher, propondo medidas objetivas, especialmente nas áreas de:

  8. §

    a) Saúde - apresentando projetos e propostas que visem a garantir às mulheres o direito à saúde, de forma integral e humanizada;

  9. §

    b) Educação - incentivando ações que garantam às mulheres o direito à educação em todos os níveis e modalidades;

  10. §

    c) Materno-Infantil - defendendo que a maternidade seja uma livre opção da mulher e que seus filhos sejam atendidos nos centros de educação da primeira infância;

  11. §

    d) Cultura - zelando para que a difusão e acesso aos bens culturais sejam universais, preservando a identidade cultural das mulheres;

  12. §

    e) Comunicação - incentivando a democratização da comunicação e enfrentar a utilização discriminatória da imagem da mulher;

  13. §

    f) Trabalho – defendendo a garantia da sindicalização, proteção à trabalhadora gestante e nutriz, igualdade no acesso ao mercado de trabalho e na ascensão profissional;

  14. §

    g) Movimentos Sociais - incentivando e apoiando a participação da mulher nas entidades, estimulando sua organização e luta pela garantia de direitos;

  15. §

    h) Jurídica - defendendo a ampliação e a plena efetivação da legislação voltada para a garantia de direitos das mulheres;

  16. §

    i) Político-Institucional - estimulando e apoiando a participação da mulher nos partidos políticos, incentivando lideranças femininas à disputa eleitoral e ocupação de espaços de poder;

  17. §

    V - zelando pelos interesses e direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.

  18. §

    I - propor iniciativas voltadas para a garantia dos direitos da mulher;

  19. §

    II - assessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas para a garantia de direitos da mulher;

  20. §

    III - propor à Secretária de Estado da Mulher a celebração de convênios e outros ajustes, que permitam a implementação dos objetivos de que trata o art. 2º;

  21. §

    IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher, manifestando-se na exigência das providências cabíveis e acompanhando os resultados;

  22. §

    V - criar comissões técnicas temporárias e permanentes, para melhor desempenhar as funções do Conselho;

  23. §

    VI - propor à Secretária de Estado da Mulher a criação de seções regionais do Conselho nas Regiões Administrativas do Distrito Federal; e

  24. §

    VII - propor à Secretária de Estado da Mulher a criação e manutenção de programas de garantia de diretos e enfrentamento à violência contra a mulher;

  25. §

    VIII - analisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;

  26. §

    IX - analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes à condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;

  27. §

    X - propor a alteração deste Regimento;

  28. §

    XI - conceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a seis meses, à Conselheira requerente;

  29. §

    XII - decidir sobre matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher; e

  30. §

    XIII - criar e extinguir Comissões de Trabalho.

  31. §

    Art. 4º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal - CDM-DF será integrado por representantes do Poder Público do Distrito Federal, por entidades da sociedade civil e cinco pessoas de notório saber na área de gênero, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal.

  32. §

    § 1º A representação do Poder Público do Distrito Federal será composta por uma representante dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:

  33. §

    I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

  34. §

    II - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

  35. §

    III - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

  36. §

    IV - da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

  37. §

    V - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

  38. §

    VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

  39. §

    VII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  40. §

    VIII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

  41. §

    IX - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

  42. §

    X - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;

  43. §

    XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

  44. §

    XII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  45. §

    XIII - Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;

  46. §

    XIV – Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;

  47. §

    XV - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;

  48. §

    XVI - Comitê Intersetorial de Atendimento à Mulher;

  49. §

    XVII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  50. §

    XVIII - Defensoria Pública do Distrito Federal;

  51. §

    XIX - Polícia Civil do Distrito Federal;

  52. §

    XX - Polícia Militar do Distrito Federal; e

  53. §

    XXI - Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  54. §

    § 2º A representação da Sociedade Civil será a integrada por uma representante das seguintes entidades da sociedade civil:

  55. §

    I - Associação de Empregadas Domésticas;

  56. §

    II - Associação das Mulheres Solidárias;

  57. §

    III - Centro Feminista de Estudos e Assessoria- CFEMEA;

  58. §

    IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura - CONTAG/DF;

  59. §

    V - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB/DF;

  60. §

    VI - Central Única dos Trabalhadores – CUT/DF;

  61. §

    VII - Associação de Promotoras Legais Populares do Distrito Federal;

  62. §

    VIII - Grupo de Apoio às Mulheres Atingidas pela Hanseníase;

  63. §

    IX - Associação Lésbica Feminista de Brasília – Coturno de Vênus;

  64. §

    X - Marcha Mundial de Mulheres no Distrito Federal;

  65. §

    XI - Movimento Nacional de Mulheres Positivas do Distrito Federal;

  66. §

    XII - Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal – OAB/DF;

  67. §

    XIII – Associação Nacional das Etnias Ciganas do Brasil no Distrito Federal – ANEC/DF;

  68. §

    XIV - Rede Nacional Feminina de Combate ao Câncer;

  69. §

    XV - Soroptmistas;

  70. §

    XVI - União da Juventude Socialista - UJS-Mulher;

  71. §

    XVII - União Brasileira de Mulheres – UBM/DF;

  72. §

    XVIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT;

  73. §

    XIX - União dos Negros pela Igualdade – UNEGRO/DF;

  74. §

    XX - ELOS - Grupo Elos LGBT do DF;

  75. §

    XXI - Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;

  76. §

    XXII - Associação de Mulheres Empreendedoras - AME;

  77. §

    XXIII - Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a mulher – NEPEM;

  78. §

    § 3º O mandato das Conselheiras será de dois anos, permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato.

  79. §

    § 4º Para recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho.

  80. §

    § 5º As representantes de órgãos do Poder Público do Distrito Federal serão indicadas pelos respectivos representantes dos órgãos com suas respectivas suplentes.

  81. §

    § 6º As entidades da sociedade civil referidas neste artigo indicarão suas representantes titulares com as respectivas suplentes.

  82. §

    § 7º As Conselheiras de notório saber serão indicadas pela Presidenta do Conselho ao Governador do Distrito Federal e serão titulares exclusivas de seus mandatos.

  83. §

    § 8º Além do voto de membro, a Presidenta também terá voto de qualidade.

  84. §

    Art. 5º Nos impedimentos de qualquer Conselheira titular será convocada a respectiva suplente, com plenos direitos e deveres, à exceção das conselheiras de notório saber, cuja substituição dar-se-á por indicação da Presidenta do Conselho.

  85. §

    Parágrafo único. A justificativa da titular pelo não comparecimento será encaminhada à Presidenta, por escrito ou por meio eletrônico.

  86. §

    Art. 6º Será considerado extinto o mandato, antes de seu término, no caso de:

  87. §

    I - renúncia; ou

  88. §

    II - ausência não justificada por três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.

  89. §

    Art. 7º O Conselho poderá conceder a suas componentes licença por tempo determinado, não superior a seis meses, por motivo de saúde ou de natureza relevante.

  90. §

    § 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada, por igual período.

  91. §

    § 2º Em caso de licença superior a três meses, o Conselho convocará a respectiva suplente para compor interinamente o Colegiado.

  92. §

    Art. 8º A Presidenta do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice- -Presidenta.

  93. §

    Art. 9º O desempenho das funções de membro do CDM-DF não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Seção II Do funcionamento

  94. §

    Art. 10. Para a consecução de seus objetivos, o Conselho dos Direitos da Mulher - CDM-DF terá os seguintes órgãos:

  95. §

    I - Presidência;

  96. §

    II - Assessoria Técnica; e

  97. §

    III - Secretaria Executiva.

  98. §

    Parágrafo único. A Assessoria Técnica e a Secretaria Executiva contarão com pessoal especializado, requisitado de órgãos do Governo do Distrito Federal.

  99. §

    Art. 11. O suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho dos Direitos da Mulher será prestado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.

  100. §

    Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal prestarão com prioridade as informações e os auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de seus objetivos. Seção III Das reuniões

  101. §

    Art. 13. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, deliberando com a presença da maioria absoluta de suas componentes em primeira convocação e, em caso de segunda convocação, com a presença da maioria simples.

  102. §

    Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão de acordo com calendário previamente definido pelo Conselho e as convocações serão efetivadas por meio eletrônico e confirmadas pelo mesmo meio, sem exigência de quorum mínimo para sua instalação.

  103. §

    Art. 14. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que matérias urgentes o determinarem, pela Presidenta ou por um terço (1/3) das Conselheiras em exercício.

  104. §

    Art. 15. As reuniões obedecerão a seguinte Ordem do Dia:

  105. §

    I – Abertura dos trabalhos;

  106. §

    II - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

  107. §

    III - Leitura do expediente e comunicações;

  108. §

    IV - Discussão e votação da matéria em Pauta;

  109. §

    V - assuntos diversos; e

  110. §

    VI - Encerramento.

  111. §

    Parágrafo único. Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste na Pauta, salvo decisão da maioria simples.

  112. §

    Art. 16. A critério da Presidenta, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas nos assuntos em prol dos direitos da mulher e que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

  113. §

    Art. 17. A Presidência do CDM-DF será composta da:

  114. §

    I - Presidenta;

  115. §

    II - Vice-Presidenta;

  116. §

    III - Primeira Secretária;

  117. §

    IV - Segunda Secretária;

  118. §

    V - Tesoureira; e

  119. §

    VI – Duas Vogais.

  120. §

    Art. 19. A presidência será escolhida pelo Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, em sessão convocada especificamente para este fim, para exercício de mandato de 2 (dois) anos.

  121. §

    Art. 20. À Presidência compete:

  122. §

    I – executar e operacionalizar as decisões do Conselho, juntamente com a Secretaria Executiva;

  123. §

    II - elaborar o plano de ação do Conselho;

  124. §

    III - decidir quanto à proposição de nomes das Conselheiras que possam integrar as Comissões Técnicas de Trabalho;

  125. §

    IV - aprovar a publicação de estudos especiais realizados por Conselheiras, desde que não constituam matérias de deliberação;

  126. §

    V - propor ao Conselho a assinatura de convênios para a consecução de seus objetivos;

  127. §

    VI - propor o calendário das reuniões ordinárias; e

  128. §

    VII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.

  129. §

    Art. 21. Compete à Presidenta do Conselho:

  130. §

    I - representar o CDM-DF;

  131. §

    II - presidir as reuniões do Conselho;

  132. §

    III - convocar as Conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;

  133. §

    IV - baixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das Comissões Técnicas de Trabalho;

  134. §

    V - relatar as deliberações da Presidência;

  135. §

    VI - designar relatoras, visando agilizar o trabalho da apreciação dos assuntos por parte do Conselho;

  136. §

    VII - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, sempre que houver empate;

  137. §

    VIII - comunicar ao Gabinete do Governador as decisões do Conselho, solicitando as providências necessárias;

  138. §

    IX - zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela realização de seus objetivos; e

  139. §

    X - divulgar as decisões do Conselho

  140. §

    XI – organizar a pauta das reuniões do Conselho, junto com a Secretária Executiva.

  141. §

    Art. 22. Compete à Vice-Presidenta:

  142. §

    I - substituir a Presidenta em suas faltas e impedimentos; e

  143. §

    II - auxiliar a Presidenta na execução das medidas propostas pelo Conselho.

  144. §

    Art. 23. Compete à Primeira Secretária:

  145. §

    I - secretariar e elaborar as Atas das reuniões da Presidência e as do Conselho;

  146. §

    II - receber e expedir correspondências, relativas ao Conselho, e manter seu arquivo atualizado;

  147. §

    III - dar conhecimento às componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da Ordem do Dia das reuniões;

  148. §

    IV - coordenar e supervisionar o pessoal que atue na área administrativa, disponibilizado ao Conselho, bem como controlar a frequência do mesmo;

  149. §

    V - coordenar as comissões de organização de seminários, debates e encontros; e

  150. §

    VI - receber, registrar e encaminhar à Presidenta denúncia e reivindicações apresentadas ao Conselho.

  151. §

    Art. 24. Compete à Segunda Secretária:

  152. §

    I - auxiliar a primeira Secretária na execução das tarefas que lhe são afetas; e

  153. §

    II - manter livro de presença para as reuniões da Presidência, do Conselho e dos eventos.

  154. §

    Art. 25. Compete à Tesoureira:

  155. §

    I - executar a política financeira do Conselho;

  156. §

    II - apresentar à Presidência extratos da receita e da despesa, bem como o balancete mensal;

  157. §

    III - efetuar pagamentos e depósitos, bem como assinar recebimentos;

  158. §

    IV - acompanhar, junto à Secretaria de Estado da Mulher, a liberação dos pedidos de verba, dentro da dotação orçamentária respectiva; e

  159. §

    V - assessorar as Comissões Técnicas de Trabalho na elaboração de orçamentos, quando da realização de eventos.

  160. §

    Art. 26. Compete às Conselheiras Vogais:

  161. §

    I - participar das reuniões da Presidência, auxiliando na execução dos trabalhos a cargo do Conselho; e II - desempenhar outras atividades que lhes sejam designadas pela Presidente. Seção II Da Assessoria Técnica

  162. §

    Art. 27. Compete à Assessoria Técnica:

  163. §

    I - assistir a Presidenta em sua representação política e social;

  164. §

    II - assessorar o Conselho em assuntos técnicos, nas suas respectivas áreas de competência;

  165. §

    III - preparar estudos, reunir dados e informações interna e externamente, em apoio às decisões;

  166. §

    IV - elaborar trabalhos que devam ser apresentados pelo Conselho em reuniões e seminários; e

  167. §

    V - executar outras atividades que lhe forem conferidas. Seção III Da Secretaria Executiva

  168. §

    Art. 28. São atribuições da Secretaria Executiva:

  169. §

    I - relacionar e apresentar à Presidenta as matérias a serem apreciadas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;

  170. §

    II - organizar a Pauta das reuniões, junto com a Presidenta;

  171. §

    III - comunicar aos membros do Conselho o dia, hora e local das reuniões;

  172. §

    IV - organizar e manter atualizado o endereço e telefone dos membros do Conselho;

  173. §

    V - organizar e manter atualizado o arquivo e legislação de interesse do Conselho;

  174. §

    VI - elaborar mensalmente a folha de frequência das Conselheiras;

  175. §

    VII - receber, preparar e expedir correspondência;

  176. §

    VIII - manter sob sua guarda e responsabilidade o material e documentos do Conselho, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

  177. §

    IX - transmitir à Presidente a justificativa apresentada pelas Conselheiras faltosas à reunião, quando for o caso;

  178. §

    X - receber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho; e

  179. §

    XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidente. Seção IV Das atribuições dos membros do Conselho

  180. §

    Art. 29. Às Conselheiras compete:

  181. §

    I - participar e votar nas reuniões ordinárias;

  182. §

    II - relatar matérias que lhe forem distribuídas;

  183. §

    III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;

  184. §

    IV - colaborar com a Presidência no desempenho de suas funções;

  185. §

    V - comunicar, imediatamente, à Presidente, irregularidades de que tenham conhecimento;

  186. §

    VI - comunicar, previamente, ao Conselho, por meio da Secretaria Executiva, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento às reuniões;

  187. §

    VII - representar o Conselho, quando designada;

  188. §

    VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;

  189. §

    IX - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente;

  190. §

    X - não fazer declarações, em nome do Conselho, sem a prévia autorização da Presidente e/ou do Colegiado; e

  191. §

    XI - resolver, ad referendum do Conselho, problemas locais, de interesse da mulher, tomando as providências que se fizerem necessárias à sua solução imediata.

  192. §

    Parágrafo único. As Conselheiras suplentes terão direito de participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em Pauta, sem direito a voto.

  193. §

    Art. 30. Poderão ser instituídas tantas Comissões Técnicas de Trabalho quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho.

  194. §

    § 1º Cada Comissão será composta de, no mínimo, três membros, designadas pela Presidente, entre as Conselheiras.

  195. §

    § 2º Cada Comissão terá uma Coordenadora, Conselheira titular, designada pela Presidente.

  196. §

    § 3º A Coordenadora da Comissão poderá solicitar da Presidente a colaboração da Assessoria Técnica do Conselho, quando necessário.

  197. §

    § 4º As Comissões técnicas exporão ao Conselho, por intermédio da Coordenadora, seus planos de trabalho e suas atividades.

  198. §

    § 5º O resultado do trabalho das Comissões Técnicas deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras formas adequadas ao ato.

  199. §

    § 6º Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reuniões do Conselho, a Presidente remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a Ordem do Dia da reunião em que o assunto for apreciado.

  200. §

    § 7º Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Técnicas, se for de seu interesse, ainda que de determinada Comissão não seja integrante.

  201. §

    § 8º A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, a critério da Presidente e/ou do Colegiado, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.

  202. §

    Art. 31. O presente Regimento poderá ser modificado ou alterado a qualquer tempo, por proposição de qualquer Conselheira, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

  203. §

    Art. 32. Manifestações públicas por parte de Conselheira, sobre assuntos não deliberados ou contrários às decisões do Conselho, devem sempre conter a ressalva de serem opiniões particulares.

  204. §

    Art. 33. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, ouvida a Presidência. Os anexos constam no DODF.