Decreto nº 33.136/2011
Publicada em 18 de agosto de 2011
Aprova o Regimento do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, que com este se publica.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 14.727, de 19 de maio de 1993. Brasília, 18 de agosto de 2011. 123º da República e 52º de Brasília
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I - propor políticas, visando garantir, consolidar e ampliar os direitos das mulheres;
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II - incentivar e apoiar a organização e a mobilização das mulheres, possibilitando sua integração como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
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III - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;
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IV - cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e realização de programas de interesse da mulher, propondo medidas objetivas, especialmente nas áreas de:
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a) Saúde - apresentando projetos e propostas que visem a garantir às mulheres o direito à saúde, de forma integral e humanizada;
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b) Educação - incentivando ações que garantam às mulheres o direito à educação em todos os níveis e modalidades;
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c) Materno-Infantil - defendendo que a maternidade seja uma livre opção da mulher e que seus filhos sejam atendidos nos centros de educação da primeira infância;
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d) Cultura - zelando para que a difusão e acesso aos bens culturais sejam universais, preservando a identidade cultural das mulheres;
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e) Comunicação - incentivando a democratização da comunicação e enfrentar a utilização discriminatória da imagem da mulher;
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f) Trabalho – defendendo a garantia da sindicalização, proteção à trabalhadora gestante e nutriz, igualdade no acesso ao mercado de trabalho e na ascensão profissional;
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g) Movimentos Sociais - incentivando e apoiando a participação da mulher nas entidades, estimulando sua organização e luta pela garantia de direitos;
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h) Jurídica - defendendo a ampliação e a plena efetivação da legislação voltada para a garantia de direitos das mulheres;
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i) Político-Institucional - estimulando e apoiando a participação da mulher nos partidos políticos, incentivando lideranças femininas à disputa eleitoral e ocupação de espaços de poder;
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V - zelando pelos interesses e direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
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I - propor iniciativas voltadas para a garantia dos direitos da mulher;
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II - assessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas para a garantia de direitos da mulher;
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III - propor à Secretária de Estado da Mulher a celebração de convênios e outros ajustes, que permitam a implementação dos objetivos de que trata o art. 2º;
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IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher, manifestando-se na exigência das providências cabíveis e acompanhando os resultados;
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V - criar comissões técnicas temporárias e permanentes, para melhor desempenhar as funções do Conselho;
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VI - propor à Secretária de Estado da Mulher a criação de seções regionais do Conselho nas Regiões Administrativas do Distrito Federal; e
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VII - propor à Secretária de Estado da Mulher a criação e manutenção de programas de garantia de diretos e enfrentamento à violência contra a mulher;
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VIII - analisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;
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IX - analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes à condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;
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X - propor a alteração deste Regimento;
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XI - conceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a seis meses, à Conselheira requerente;
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XII - decidir sobre matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher; e
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XIII - criar e extinguir Comissões de Trabalho.
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Art. 4º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal - CDM-DF será integrado por representantes do Poder Público do Distrito Federal, por entidades da sociedade civil e cinco pessoas de notório saber na área de gênero, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal.
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§ 1º A representação do Poder Público do Distrito Federal será composta por uma representante dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:
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I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
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II - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
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III - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
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IV - da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
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V - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
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VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
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VII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
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VIII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
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IX - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
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X - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
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XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
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XII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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XIII - Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
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XIV – Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;
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XV - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
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XVI - Comitê Intersetorial de Atendimento à Mulher;
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XVII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
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XVIII - Defensoria Pública do Distrito Federal;
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XIX - Polícia Civil do Distrito Federal;
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XX - Polícia Militar do Distrito Federal; e
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XXI - Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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§ 2º A representação da Sociedade Civil será a integrada por uma representante das seguintes entidades da sociedade civil:
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I - Associação de Empregadas Domésticas;
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II - Associação das Mulheres Solidárias;
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III - Centro Feminista de Estudos e Assessoria- CFEMEA;
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IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura - CONTAG/DF;
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V - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB/DF;
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VI - Central Única dos Trabalhadores – CUT/DF;
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VII - Associação de Promotoras Legais Populares do Distrito Federal;
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VIII - Grupo de Apoio às Mulheres Atingidas pela Hanseníase;
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IX - Associação Lésbica Feminista de Brasília – Coturno de Vênus;
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X - Marcha Mundial de Mulheres no Distrito Federal;
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XI - Movimento Nacional de Mulheres Positivas do Distrito Federal;
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XII - Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
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XIII – Associação Nacional das Etnias Ciganas do Brasil no Distrito Federal – ANEC/DF;
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XIV - Rede Nacional Feminina de Combate ao Câncer;
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XV - Soroptmistas;
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XVI - União da Juventude Socialista - UJS-Mulher;
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XVII - União Brasileira de Mulheres – UBM/DF;
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XVIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT;
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XIX - União dos Negros pela Igualdade – UNEGRO/DF;
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XX - ELOS - Grupo Elos LGBT do DF;
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XXI - Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;
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XXII - Associação de Mulheres Empreendedoras - AME;
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XXIII - Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a mulher – NEPEM;
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§ 3º O mandato das Conselheiras será de dois anos, permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato.
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§ 4º Para recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho.
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§ 5º As representantes de órgãos do Poder Público do Distrito Federal serão indicadas pelos respectivos representantes dos órgãos com suas respectivas suplentes.
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§ 6º As entidades da sociedade civil referidas neste artigo indicarão suas representantes titulares com as respectivas suplentes.
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§ 7º As Conselheiras de notório saber serão indicadas pela Presidenta do Conselho ao Governador do Distrito Federal e serão titulares exclusivas de seus mandatos.
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§ 8º Além do voto de membro, a Presidenta também terá voto de qualidade.
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Art. 5º Nos impedimentos de qualquer Conselheira titular será convocada a respectiva suplente, com plenos direitos e deveres, à exceção das conselheiras de notório saber, cuja substituição dar-se-á por indicação da Presidenta do Conselho.
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Parágrafo único. A justificativa da titular pelo não comparecimento será encaminhada à Presidenta, por escrito ou por meio eletrônico.
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Art. 6º Será considerado extinto o mandato, antes de seu término, no caso de:
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I - renúncia; ou
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II - ausência não justificada por três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.
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Art. 7º O Conselho poderá conceder a suas componentes licença por tempo determinado, não superior a seis meses, por motivo de saúde ou de natureza relevante.
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§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada, por igual período.
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§ 2º Em caso de licença superior a três meses, o Conselho convocará a respectiva suplente para compor interinamente o Colegiado.
- §
Art. 8º A Presidenta do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice- -Presidenta.
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Art. 9º O desempenho das funções de membro do CDM-DF não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Seção II Do funcionamento
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Art. 10. Para a consecução de seus objetivos, o Conselho dos Direitos da Mulher - CDM-DF terá os seguintes órgãos:
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I - Presidência;
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II - Assessoria Técnica; e
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III - Secretaria Executiva.
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Parágrafo único. A Assessoria Técnica e a Secretaria Executiva contarão com pessoal especializado, requisitado de órgãos do Governo do Distrito Federal.
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Art. 11. O suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho dos Direitos da Mulher será prestado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.
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Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal prestarão com prioridade as informações e os auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de seus objetivos. Seção III Das reuniões
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Art. 13. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, deliberando com a presença da maioria absoluta de suas componentes em primeira convocação e, em caso de segunda convocação, com a presença da maioria simples.
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Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão de acordo com calendário previamente definido pelo Conselho e as convocações serão efetivadas por meio eletrônico e confirmadas pelo mesmo meio, sem exigência de quorum mínimo para sua instalação.
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Art. 14. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que matérias urgentes o determinarem, pela Presidenta ou por um terço (1/3) das Conselheiras em exercício.
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Art. 15. As reuniões obedecerão a seguinte Ordem do Dia:
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I – Abertura dos trabalhos;
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II - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
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III - Leitura do expediente e comunicações;
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IV - Discussão e votação da matéria em Pauta;
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V - assuntos diversos; e
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VI - Encerramento.
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Parágrafo único. Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste na Pauta, salvo decisão da maioria simples.
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Art. 16. A critério da Presidenta, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas nos assuntos em prol dos direitos da mulher e que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.
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Art. 17. A Presidência do CDM-DF será composta da:
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I - Presidenta;
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II - Vice-Presidenta;
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III - Primeira Secretária;
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IV - Segunda Secretária;
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V - Tesoureira; e
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VI – Duas Vogais.
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Art. 19. A presidência será escolhida pelo Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, em sessão convocada especificamente para este fim, para exercício de mandato de 2 (dois) anos.
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Art. 20. À Presidência compete:
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I – executar e operacionalizar as decisões do Conselho, juntamente com a Secretaria Executiva;
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II - elaborar o plano de ação do Conselho;
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III - decidir quanto à proposição de nomes das Conselheiras que possam integrar as Comissões Técnicas de Trabalho;
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IV - aprovar a publicação de estudos especiais realizados por Conselheiras, desde que não constituam matérias de deliberação;
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V - propor ao Conselho a assinatura de convênios para a consecução de seus objetivos;
- §
VI - propor o calendário das reuniões ordinárias; e
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VII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.
- §
Art. 21. Compete à Presidenta do Conselho:
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I - representar o CDM-DF;
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II - presidir as reuniões do Conselho;
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III - convocar as Conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;
- §
IV - baixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das Comissões Técnicas de Trabalho;
- §
V - relatar as deliberações da Presidência;
- §
VI - designar relatoras, visando agilizar o trabalho da apreciação dos assuntos por parte do Conselho;
- §
VII - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, sempre que houver empate;
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VIII - comunicar ao Gabinete do Governador as decisões do Conselho, solicitando as providências necessárias;
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IX - zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela realização de seus objetivos; e
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X - divulgar as decisões do Conselho
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XI – organizar a pauta das reuniões do Conselho, junto com a Secretária Executiva.
- §
Art. 22. Compete à Vice-Presidenta:
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I - substituir a Presidenta em suas faltas e impedimentos; e
- §
II - auxiliar a Presidenta na execução das medidas propostas pelo Conselho.
- §
Art. 23. Compete à Primeira Secretária:
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I - secretariar e elaborar as Atas das reuniões da Presidência e as do Conselho;
- §
II - receber e expedir correspondências, relativas ao Conselho, e manter seu arquivo atualizado;
- §
III - dar conhecimento às componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da Ordem do Dia das reuniões;
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IV - coordenar e supervisionar o pessoal que atue na área administrativa, disponibilizado ao Conselho, bem como controlar a frequência do mesmo;
- §
V - coordenar as comissões de organização de seminários, debates e encontros; e
- §
VI - receber, registrar e encaminhar à Presidenta denúncia e reivindicações apresentadas ao Conselho.
- §
Art. 24. Compete à Segunda Secretária:
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I - auxiliar a primeira Secretária na execução das tarefas que lhe são afetas; e
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II - manter livro de presença para as reuniões da Presidência, do Conselho e dos eventos.
- §
Art. 25. Compete à Tesoureira:
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I - executar a política financeira do Conselho;
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II - apresentar à Presidência extratos da receita e da despesa, bem como o balancete mensal;
- §
III - efetuar pagamentos e depósitos, bem como assinar recebimentos;
- §
IV - acompanhar, junto à Secretaria de Estado da Mulher, a liberação dos pedidos de verba, dentro da dotação orçamentária respectiva; e
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V - assessorar as Comissões Técnicas de Trabalho na elaboração de orçamentos, quando da realização de eventos.
- §
Art. 26. Compete às Conselheiras Vogais:
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I - participar das reuniões da Presidência, auxiliando na execução dos trabalhos a cargo do Conselho; e II - desempenhar outras atividades que lhes sejam designadas pela Presidente. Seção II Da Assessoria Técnica
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Art. 27. Compete à Assessoria Técnica:
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I - assistir a Presidenta em sua representação política e social;
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II - assessorar o Conselho em assuntos técnicos, nas suas respectivas áreas de competência;
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III - preparar estudos, reunir dados e informações interna e externamente, em apoio às decisões;
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IV - elaborar trabalhos que devam ser apresentados pelo Conselho em reuniões e seminários; e
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V - executar outras atividades que lhe forem conferidas. Seção III Da Secretaria Executiva
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Art. 28. São atribuições da Secretaria Executiva:
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I - relacionar e apresentar à Presidenta as matérias a serem apreciadas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;
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II - organizar a Pauta das reuniões, junto com a Presidenta;
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III - comunicar aos membros do Conselho o dia, hora e local das reuniões;
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IV - organizar e manter atualizado o endereço e telefone dos membros do Conselho;
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V - organizar e manter atualizado o arquivo e legislação de interesse do Conselho;
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VI - elaborar mensalmente a folha de frequência das Conselheiras;
- §
VII - receber, preparar e expedir correspondência;
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VIII - manter sob sua guarda e responsabilidade o material e documentos do Conselho, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
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IX - transmitir à Presidente a justificativa apresentada pelas Conselheiras faltosas à reunião, quando for o caso;
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X - receber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho; e
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XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidente. Seção IV Das atribuições dos membros do Conselho
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Art. 29. Às Conselheiras compete:
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I - participar e votar nas reuniões ordinárias;
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II - relatar matérias que lhe forem distribuídas;
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III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;
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IV - colaborar com a Presidência no desempenho de suas funções;
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V - comunicar, imediatamente, à Presidente, irregularidades de que tenham conhecimento;
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VI - comunicar, previamente, ao Conselho, por meio da Secretaria Executiva, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento às reuniões;
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VII - representar o Conselho, quando designada;
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VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;
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IX - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente;
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X - não fazer declarações, em nome do Conselho, sem a prévia autorização da Presidente e/ou do Colegiado; e
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XI - resolver, ad referendum do Conselho, problemas locais, de interesse da mulher, tomando as providências que se fizerem necessárias à sua solução imediata.
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Parágrafo único. As Conselheiras suplentes terão direito de participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em Pauta, sem direito a voto.
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Art. 30. Poderão ser instituídas tantas Comissões Técnicas de Trabalho quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho.
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§ 1º Cada Comissão será composta de, no mínimo, três membros, designadas pela Presidente, entre as Conselheiras.
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§ 2º Cada Comissão terá uma Coordenadora, Conselheira titular, designada pela Presidente.
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§ 3º A Coordenadora da Comissão poderá solicitar da Presidente a colaboração da Assessoria Técnica do Conselho, quando necessário.
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§ 4º As Comissões técnicas exporão ao Conselho, por intermédio da Coordenadora, seus planos de trabalho e suas atividades.
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§ 5º O resultado do trabalho das Comissões Técnicas deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras formas adequadas ao ato.
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§ 6º Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reuniões do Conselho, a Presidente remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a Ordem do Dia da reunião em que o assunto for apreciado.
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§ 7º Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Técnicas, se for de seu interesse, ainda que de determinada Comissão não seja integrante.
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§ 8º A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, a critério da Presidente e/ou do Colegiado, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.
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Art. 31. O presente Regimento poderá ser modificado ou alterado a qualquer tempo, por proposição de qualquer Conselheira, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
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Art. 32. Manifestações públicas por parte de Conselheira, sobre assuntos não deliberados ou contrários às decisões do Conselho, devem sempre conter a ressalva de serem opiniões particulares.
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Art. 33. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, ouvida a Presidência. Os anexos constam no DODF.