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Decreto Revogada

Decreto nº 33.050/2011

Publicada em 19 de julho de 2011

Institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Distrito Federal, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos:

  2. §

    I - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, que o coordenará;

  3. §

    II - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

  4. §

    III - Secretaria de Estado de Transparência e Controle;

  5. §

    IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

  6. §

    V - Secretaria de Estado de Fazenda;

  7. §

    VI - Secretaria de Estado de Educação;

  8. §

    VII - Secretaria de Estado de Saúde; §1º Os titulares das referidas pastas deverão encaminhar para a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal os nomes de seu representante e respectivo suplente no prazo de três dias contados da publicação deste Decreto. §2º Recebidas as indicações, a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.

  9. §

    Art. 2º Constitui objetivo geral do Comitê Gestor de Tecnologia de Informação e Comunicação do Distrito Federal a elaboração e aprovação das normas, políticas, estratégias e regulamentação das demais matérias relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal.

  10. §

    Art. 3º São atribuições do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal:

  11. §

    I - elaborar, aprovar e monitorar o cumprimento da Estratégia Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal;

  12. §

    II - elaborar e aprovar a Política de Segurança da Informação do Distrito Federal;

  13. §

    III - definir e aprovar diretrizes, normas e padrões de desenvolvimento de sistemas corporativos para o Governo do Distrito Federal;

  14. §

    IV - definir medidas que assegurem a autonomia tecnológica e o controle dos “dados sensíveis” pelo Governo do Distrito Federal;

  15. §

    V - definir as ações, metas e prioridades do investimento em TIC no âmbito do Distrito Federal;

  16. §

    VI - aprovar os Planos Diretores de TI dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

  17. §

    VII - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º deste Decreto;

  18. §

    VIII - aprovar a política de acesso à internet e às redes de comunicação para os órgãos públicos do Distrito Federal;

  19. §

    IX - emitir parecer técnico para aprovação dos projetos institucionais de TIC a serem incluídos nos projetos de Lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal;

  20. §

    X - subsidiar o Governador do Distrito Federal na implantação das políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação no Governo do Distrito Federal;

  21. §

    XI - avaliar e fiscalizar as ações definidas por este Comitê.

  22. §

    Art. 4º Os termos de cooperação, de adesão, convênios e outros instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento das decisões do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser firmados pelos órgãos executores com a anuência do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação.

  23. §

    Art. 5º O Comitê Gestor deverá apresentar, trimestralmente, relatórios de atividades compreendendo os objetivos definidos no art. 2º deste Decreto, que deverá ser aprovado e publicado mediante portaria da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.

  24. §

    Art. 6º As decisões do Comitê Gestor do Plano Nacional de Banda Larga no DF que demandarem investimentos em TIC devem ser encaminhadas ao Comitê constituído por este Decreto para fins de aprovação prévia.

  25. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do art. 3º, do Decreto 32.850/2011 . Brasília, 19 de julho de 2011. 123º da República e 52º de Brasília