Decreto nº 3.296/1976
Publicada em 30 de junho de 1976
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMBARQUE DE PASSAGEIROS NA ESTAÇÃO RODOVIARIA DE BRASILIA, A CARGO DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM AS LINHAS DE TRANSPORTE URBANO E INTERESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - A contribuição devida pelas empresas que exploram o transporte de passageiros em ônibus urbanos e interestaduais, pelo embargue na Estação Rodoviária de Brasília, e seu recolhimento, reger-se-ão pelas disposições do presente Decreto.
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Art. 2° - As empresas referidas no artigo 1°, que exploram o transporte coletivo em ônibus urbano, pagarão à AERB - Administração da Estação Rodoviária de Brasília, a contribuição correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) calculada sobre as tarifas das linhas cujos ônibus por ali transitarem, tendo como base de cálculo o número total de passageiros transportados em cada um deles.
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Art. 3° - As empresas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição correspondente a Cr$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por passageiro embarcado.
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Art. 4° - A Estação Rodoviária de Brasília é o ponto de estacionamento obrigatório para o início e término das linhas interestaduais.
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Art. 5° - As empresas deverão recolher, mensalmente, à AERB, e até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao mês vencido, as contribuições previstas nos artigos 2° e 3° deste Decreto, acompanhadas de relatório contendo o número de passageiros transportados.
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Parágrafo 1° - Constatando-se diferença no recolhimento efetuado, a AERB notificará as empresas as quais deverão recolher, dentro de 48 - (quarenta e oito) horas da notificação, as diferenças apontadas.
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Art. 6° - O não recolhimento das contribuições devidas, nos prazos fixados no artigo 5°, implicará na multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da contribuição devida e demais cornbinações legais.
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Art. 7° - A AERB poderá interditar os guichês e proibir o estacionamento dos ônibus das empresas que acumularem por dois meses o recolhimento de suas contribuições.
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Art. 8º - Ficam revogados os Decretos n°s 1.112, de 10 de setembro de 1969 , 2.240, de 17 de abril de 1973 e 2.957, de 24 de julho de 1975 , e demais disposições em contrário. Distrito Federal, 30 de junho de 1976 87º da República e 17º de Brasília