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Decreto Vigente

Decreto nº 32.948/2011

Publicada em 30 de maio de 2011

Altera a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica criado o Centro de Atenção Psicossocial para Álcool e Drogas – CAPS ad – Rodoviária, na Estrutura Administrativa da Gerência de Saúde Mental, da Subsecretaria de Atenção à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2° Fica definida a finalidade do CAPS ad – Rodoviária, na forma disposta a seguir:

  3. §

    I - Executar atividades de atendimento:

  4. §

    a) Programa de Consultório de Rua ‘Rua da Vida’;

  5. §

    b) Programa de Redução de Danos;

  6. §

    c) Atendimento por equipes multiprofissionais com funcionamento interdisciplinar feito por profissionais do CAPS ad - Rodoviária;

  7. §

    d) Oficinas terapêuticas;

  8. §

    e) Outros de acordo com o planejamento estratégico da Unidade.

  9. §

    II - Realizar treinamento em serviço, articulado com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, voltado a:

  10. §

    III - Realizar Pesquisas Clínicas e Epidemiológicas na Atenção Biopsicossocial nas áreas de Uso de Drogas e suas interfaces com os Transtornos Neurológicos e Mentais, Transtornos Endócrinos e Biopsicossociais e outros pertinentes.

  11. §

    IV - Promover a integração com as redes de Atenção Básica e Saúde Mental, mediante as seguintes atividades:

  12. §

    Art. 3º Fica Determinado que sejam atendidos no CAPS ad – Rodoviária, usuários acompanhados ou não de suas famílias e/ou responsáveis, a não ser em casos especiais definidos por sua equipe.

  13. §

    Art. 4º Fica Determinado que o planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação do atendimento do CAPS ad - Rodoviária sejam realizados pela SAS, por meio da GESAM.

  14. §

    Art. 5º Fica Definido que a Subsecretaria de Atenção à Saúde – SAS, juntamente com a Subsecretaria de Gestão de Pessoas em Saúde - SUGEPS, sejam responsáveis pela operacionalização de remanejamento e lotação efetiva dos servidores que prestarão serviços ao CAPS ad - Rodoviária incluindo o pessoal de apoio administrativo.

  15. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  16. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de maio de 2011. 123º da República e 52º de Brasília