Decreto nº 32.922/2011
Publicada em 10 de maio de 2011
Institui o Comitê Intersetorial para elaborar e Acompanhar a implantação das ações destinadas a execução dos planos de resíduos sólidos no âmbito do Distrito Federal e entorno, e dá outras providências.
- §
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos, para elaborar e acompanhar a implantação das ações destinadas a execução dos planos de resíduos sólidos, bem como a gestão integrada e consorciada de resíduos sólidos no âmbito do Distrito Federal e entorno.
- §
Art. 2º O Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos será constituído por um representante e um suplente dos seguintes órgãos:
- §
I - Secretaria de Estado de Governo;
- §
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
- §
III - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
- §
IV - Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
- §
V - Secretaria de Estado de Saúde;
- §
VI - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
- §
VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; §1º Caberá a Secretaria de Estado de Governo a coordenação do Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos. §2º Os titulares dos órgãos acima referidos deverão encaminhar para Secretaria de Estado de Governo a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor no prazo de cinco dias após a publicação deste Decreto. §3º Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Governo fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.
- §
Art. 3º Compete ao Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos:
- §
I - Elaborar e articular junto aos órgãos das esferas de Governo Federal, Distrital e dos Municípios integrantes da RIDE a implantação da Política Distrital de Resíduos Sólidos;
- §
II - acompanhar e apoiar as ações relativas à gestão regionalizada, integrada e consorciada de resíduos sólidos;
- §
III - construir estratégias para a promoção de um modelo de gestão regionalizado, integrado e consorciado de resíduos sólidos;
- §
IV - estimular a participação da sociedade civil organizada e do setor produtivo na gestão regionalizada, integrada e consorciada de resíduos sólidos;
- §
V - apoiar os municípios da RIDE na definição de diretrizes para a implantação do modelo de gestão regionalizado, integrado e consorciado de resíduos sólidos;
- §
VI - acompanhar os mecanismos de gestão de resíduos sólidos instituídos pelos municípios da RIDE, sem prejuízo de suas competências, bem como apoiá-los tecnicamente, quando for o caso.
- §
VII - Elaborar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal observando aos seguintes objetivos:
- §
a) fomento à inclusão social daqueles que trabalham na cadeia produtiva de atividades relacionada aos resíduos sólidos através do estímulo à organização de cooperativas e associações produtivas e transformadoras de materiais reaproveitáveis;
- §
b) diagnóstico das dificuldades e das potencialidades relacionados aos resíduos sólidos, para o estabelecimento de estratégias de precaução e prevenção, referentes ao desenvolvimento de políticas ambientais, tecnológicas, sociais e econômicas para todos os segmentos sociais produtivos ou consumidores;
- §
c) estabelecimento de um sistema de gestão com metas claras e metrificadas com a devida e respectiva designação de responsabilidades;
- §
d) estímulo ao mercado regional de produtos reaproveitáveis enquanto insumos ou não por meio de incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
- §
e) estímulo aos programas de prevenção e redução da geração de resíduos sólidos nos processos produtivos, bem como a proposição de programas educativos para mudança dos padrões de consumo e produção de produtos e serviços;
- §
f) suporte técnico e jurídico aos municípios da RIDE na elaboração e implantação dos seus respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, com vista a promoção da integração e consorciamento de iniciativas;
- §
g) promoção do adensamento da cadeia produtiva regional de reciclagem e da correta destinação final para os resíduos ainda sem tecnologias viáveis de reaproveitamento;
- §
h) capacitação dos agentes integrantes das instituições públicas e privadas no que se refere a gestão de resíduos sólidos;
- §
VIII - formular os instrumentos para a implantação das ações previstas neste Decreto, elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;
- §
IX - propor a criação de Subcomissões específicas para cada tipo de resíduo sólido bem como recepcionar e encaminhar as propostas por eles geradas.
- §
Art. 4º Os membros do Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos se reunirão ordinariamente uma vez por semana, em encontros definidos em agenda a ser estabelecida na primeira reunião ordinária do mesmo.
- §
Parágrafo único. Poderão ocorrer reuniões de caráter extraordinário, sob a convocação prévia de seu Coordenador.
- §
Art. 5º O Comitê Gestor deverá apresentar, em noventa dias, um plano técnico-político de intervenção na gestão de resíduos sólidos no Distrito Federal que balizará a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal.
- §
Art. 6º Os termos de cooperação, convênios, consórcios, termos de adesão e outros instrumentos jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo Comitê deverão ser firmados pela Secretaria de Estado de Governo com a interveniência dos órgãos executores do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Governo caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.
- §
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de maio de 2011. 123º da República e 52º de Brasília