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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 32.922/2011

Publicada em 10 de maio de 2011

Institui o Comitê Intersetorial para elaborar e Acompanhar a implantação das ações destinadas a execução dos planos de resíduos sólidos no âmbito do Distrito Federal e entorno, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos, para elaborar e acompanhar a implantação das ações destinadas a execução dos planos de resíduos sólidos, bem como a gestão integrada e consorciada de resíduos sólidos no âmbito do Distrito Federal e entorno.

  2. §

    Art. 2º O Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos será constituído por um representante e um suplente dos seguintes órgãos:

  3. §

    I - Secretaria de Estado de Governo;

  4. §

    II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

  5. §

    III - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

  6. §

    IV - Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

  7. §

    V - Secretaria de Estado de Saúde;

  8. §

    VI - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

  9. §

    VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; §1º Caberá a Secretaria de Estado de Governo a coordenação do Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos. §2º Os titulares dos órgãos acima referidos deverão encaminhar para Secretaria de Estado de Governo a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor no prazo de cinco dias após a publicação deste Decreto. §3º Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Governo fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.

  10. §

    Art. 3º Compete ao Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos:

  11. §

    I - Elaborar e articular junto aos órgãos das esferas de Governo Federal, Distrital e dos Municípios integrantes da RIDE a implantação da Política Distrital de Resíduos Sólidos;

  12. §

    II - acompanhar e apoiar as ações relativas à gestão regionalizada, integrada e consorciada de resíduos sólidos;

  13. §

    III - construir estratégias para a promoção de um modelo de gestão regionalizado, integrado e consorciado de resíduos sólidos;

  14. §

    IV - estimular a participação da sociedade civil organizada e do setor produtivo na gestão regionalizada, integrada e consorciada de resíduos sólidos;

  15. §

    V - apoiar os municípios da RIDE na definição de diretrizes para a implantação do modelo de gestão regionalizado, integrado e consorciado de resíduos sólidos;

  16. §

    VI - acompanhar os mecanismos de gestão de resíduos sólidos instituídos pelos municípios da RIDE, sem prejuízo de suas competências, bem como apoiá-los tecnicamente, quando for o caso.

  17. §

    VII - Elaborar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal observando aos seguintes objetivos:

  18. §

    a) fomento à inclusão social daqueles que trabalham na cadeia produtiva de atividades relacionada aos resíduos sólidos através do estímulo à organização de cooperativas e associações produtivas e transformadoras de materiais reaproveitáveis;

  19. §

    b) diagnóstico das dificuldades e das potencialidades relacionados aos resíduos sólidos, para o estabelecimento de estratégias de precaução e prevenção, referentes ao desenvolvimento de políticas ambientais, tecnológicas, sociais e econômicas para todos os segmentos sociais produtivos ou consumidores;

  20. §

    c) estabelecimento de um sistema de gestão com metas claras e metrificadas com a devida e respectiva designação de responsabilidades;

  21. §

    d) estímulo ao mercado regional de produtos reaproveitáveis enquanto insumos ou não por meio de incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

  22. §

    e) estímulo aos programas de prevenção e redução da geração de resíduos sólidos nos processos produtivos, bem como a proposição de programas educativos para mudança dos padrões de consumo e produção de produtos e serviços;

  23. §

    f) suporte técnico e jurídico aos municípios da RIDE na elaboração e implantação dos seus respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, com vista a promoção da integração e consorciamento de iniciativas;

  24. §

    g) promoção do adensamento da cadeia produtiva regional de reciclagem e da correta destinação final para os resíduos ainda sem tecnologias viáveis de reaproveitamento;

  25. §

    h) capacitação dos agentes integrantes das instituições públicas e privadas no que se refere a gestão de resíduos sólidos;

  26. §

    VIII - formular os instrumentos para a implantação das ações previstas neste Decreto, elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;

  27. §

    IX - propor a criação de Subcomissões específicas para cada tipo de resíduo sólido bem como recepcionar e encaminhar as propostas por eles geradas.

  28. §

    Art. 4º Os membros do Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos se reunirão ordinariamente uma vez por semana, em encontros definidos em agenda a ser estabelecida na primeira reunião ordinária do mesmo.

  29. §

    Parágrafo único. Poderão ocorrer reuniões de caráter extraordinário, sob a convocação prévia de seu Coordenador.

  30. §

    Art. 5º O Comitê Gestor deverá apresentar, em noventa dias, um plano técnico-político de intervenção na gestão de resíduos sólidos no Distrito Federal que balizará a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal.

  31. §

    Art. 6º Os termos de cooperação, convênios, consórcios, termos de adesão e outros instrumentos jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo Comitê deverão ser firmados pela Secretaria de Estado de Governo com a interveniência dos órgãos executores do Distrito Federal.

  32. §

    Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Governo caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.

  33. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de maio de 2011. 123º da República e 52º de Brasília