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Decreto Revogada

Decreto nº 32.898/2011

Publicada em 3 de maio de 2011

Cria o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiental no Distrito Federal e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiente no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:

  3. §

    I - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social;

  4. §

    II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

  5. §

    III - Secretaria de Estado de Proteção e Defesa Civil;

  6. §

    IV - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano;

  7. §

    V - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

  8. §

    VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

  9. §

    VII - Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios;

  10. §

    VIII - Secretaria de Estado de Governo;

  11. §

    IX - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

  12. §

    X - Coordenadoria das Cidades;

  13. §

    XI - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

  14. §

    XII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

  15. §

    XIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;

  16. §

    XIV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

  17. §

    XV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

  18. §

    XVI - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

  19. §

    § 1º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal coordenará o Comitê.

  20. §

    § 2º O Diretor de Operações da AGEFIS e o Subsecretário de Defesa do Solo e da Água serão os Coordenadores Operacionais do Comitê.

  21. §

    § 3º Cada órgão deverá encaminhar a SEOPS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação do seu representante.

  22. §

    § 4º O Comitê realizará reuniões ordinárias, mensalmente, para definir cronograma de ações.

  23. §

    § 5º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal poderá convocar reuniões extraordinárias para tratar de ações emergenciais.

  24. §

    Art. 3º Poderão ser convocados para reuniões do Comitê, outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.

  25. §

    Art. 4º As ações de erradicação de ocupação irregular do solo deverão ser realizadas ininterruptamente pelos órgãos que compõem este Comitê.

  26. §

    Parágrafo único. Nos horários fora do expediente administrativo do Governo do Distrito Federal, a SEOPS e a AGEFIS poderão acionar equipe de trabalho para atuação emergencial.

  27. §

    Art. 5º Compete ao Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo encaminhar à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional, de forma integrada, as demandas de publicidade da Administração Pública Direta que visem evitar, coibir e combater a ocupação e o uso indevido do solo do Distrito Federal.

  28. §

    I - Em novas edificações em parcelamentos irregulares do solo consolidados;

  29. §

    Art. 7º Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal estabelecerá procedimentos operacionais deste Comitê.

  30. §

    Art. 8º As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia do Governo do Distrito Federal e os demais Órgãos da Administração Pública do Distrito Federal deverão viabilizar à SEOPS e à AGEFIS o acesso às informações referentes identificação do responsável pelas ocupações situadas nos condomínios irregulares.

  31. §

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  32. §

    Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 31.534, de 08 de abril de 2010 . Brasília, 03 de maio de 2011. 123º da República e 52º de Brasília