Decreto nº 32.873/2011
Publicada em 19 de abril de 2011
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II do Paragrafo ùnico, do artigo 62 da Lei n° 12.086, de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
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Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade definir o rito de processamento das promoções, bem como a finalidade, constituição e subordinação dos órgãos de processamento das promoções.
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Parágrafo Único. A regulamentação do processamento das promoções e seus órgãos visa adequar a efetivação dos atos à legislação vigente.
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Art. 2º. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.
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§ 1º Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.
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§ 2º As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.
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§ 3º Caberá a Polícia Militar normatizar a criação de formulário apropriado para confecção das cartas patentes e apostilas.
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Art. 3º. Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados pelo Comandante-Geral da Corporação. Seção II Das Vagas
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Art. 4º. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
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I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;
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II - agregação;
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III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
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IV - aumento de efetivos, e
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V - falecimento.
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Art. 5º. As vagas são consideradas abertas:
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I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
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II - na data oficial do óbito; ou
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III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.
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Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
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Art. 6º. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.
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§ 1º Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto na Lei Estatutária da Polícia Militar do Distrito Federal.
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§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas nos graus hierárquicos inferiores as vagas daqueles que cumprirem os requisitos de promoção.
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§ 3º Nos casos de redução de interstício previsto na Lei n.º 12.086/2009, a apuração de vagas deverá ser reeditada quantas vezes se fizerem necessárias, mas tão somente para considerar as vagas decorrentes.
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Art. 7º. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
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Parágrafo único. O policial militar que reverter aos quadros da Corporação até a data da promoção deverá ser promovido na condição de numerado, ocupando a vaga que lhe competir. Seção III Data da Conclusão dos Processos Ordinários de Promoção
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Art. 8º. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.
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Parágrafo Único. Nos processos ordinários de promoção a antiguidade no posto ou graduação será contada nas datas estabelecidas no caput, mesmo que ocorra atraso no processo de promoção.
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Art. 9º. O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante no anexo I.
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Art. 10. O processamento das promoções que gerarem redução de interstício será consignado em ata constando a reorganização do quadro de acesso e da proposta.
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§ 1º A reorganização do quadro de acesso e da proposta poderá ser reeditada e dependerá do quantitativo de vezes que a autoridade competente determinar a aplicação da redução de interstício e seu percentual.
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§ 2º A redução de interstício restringe-se ao número de vagas não preenchidas por esta condição e ao limite de policiais militares constantes no quadro de acesso.
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Art. 11. São órgãos de processamento das promoções:
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I - a Comissão de Promoção de Oficiais – CPO; e
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II - a Comissão de Promoção de Praça – CPP.
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Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação terão classificação de reservados. Seção I Das Comissões de Promoções Subseção I Da Finalidade, Constituição e Subordinação
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Art. 12. A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, e a Comissão de Promoção de Praças - CPP, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos.
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§ 1º São considerados em condições de integrar as Comissões os oficiais superiores do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM que estejam no exercício de cargo ou comissão no Quadro Organizacional da Corporação.
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§ 2º Comissão de Promoção de Oficiais - CPO:
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I – É composta pelo Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral da Corporação, o Corregedor-Geral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e
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II - 03 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.
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III – Presidirá a Comissão o Comandante-Geral, e no seu impedimento, o Subcomandante- -Geral da Corporação.
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§ 3º Comissão de Promoção de Praças - CPP:
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I – É composta pelo Subcomandante-Geral da Corporação, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e
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II - 02 (dois) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.
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III – Presidirá a Comissão o Subcomandante-Geral da Corporação, e no seu impedimento, o membro nato mais antigo.
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Art. 13. A CPO e a CPP são diretamente subordinadas ao Comandante-Geral da Corporação.
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Art. 14. As sessões da CPO e CPP serão secretariadas pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal e, no seu impedimento, pelo Oficial mais moderno.
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§ 1º A Secretaria será permanente e funcionará no Departamento de Gestão de Pessoal na Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho.
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§ 2º O Regimento Interno de funcionamento das Comissões deverá ser elaborado por ato do Comandante-Geral da Corporação.
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Art. 15. Para fins de organização do quadro de acesso e direito de promoção o recurso é o meio legal de que dispõe o policial militar para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.
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Art. 16. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de quadro de acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.
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§ 1º Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do quadro de acesso.
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§ 2º O recurso referente à composição do quadro de acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.
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§ 3º Toda vez que ocorrer a reorganização do quadro de acesso, mesmo com a efetivação da reorganização da proposta deverá ser respeitado o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação, período em que as autoridades competentes deverão ater-se quando da publicação dos atos de promoção.
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§ 4º No requerimento do recorrente, deverá constar data e número do Boletim que tenha publicado o quadro de acesso.
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Art. 17. Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa, nos seguintes casos:
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I - julgar-se prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;
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II - tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio; ou I
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Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial.
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Art. 18. Até que sejam editados os atos a que se referem, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38, o § 2º do artigo 44, art. 48 e o artigo 62 da Lei n.º 12.086/2009 as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável antes da sua vigência, salvo as constantes neste Decreto.
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Art. 19. Excepcionalmente para as promoções de abril de 2011 não serão consideradas as datas estabelecidas no anexo I.
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Art. 20. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação. Brasília, 19 de abril de 2011. 123º da República e 51º de Brasília