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Decreto Vigente

Decreto nº 32.259/2010

Publicada em 24 de setembro de 2010

Dispõe sobre a criação da Universidade Regional de Brasília e Entorno - URBE, em cumprimento ao disposto no artigo 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Será criada a URBE - Universidade Regional de Brasília e Entorno, nos termos do artigo 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal, vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Samambaia, Distrito Federal. §1° A URBE compreende as instituições públicas de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, criadas, incorporadas ou vinculadas, administradas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal. §2° Os trabalhos resultantes da matriz e dos programas educacionais comuns promovidos pelas unidades acadêmicas da URBE e órgãos do Governo do Distrito Federal - GDF devem conter a logomarca da URBE ou de suas unidades e do correspondente órgão do GDF.

  2. §

    Art. 2° A URBE e suas unidades educacionais gozam de autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

  3. §

    Art. 3° Por meio de suas unidades acadêmicas, a URBE tem por objetivos ministrar Educação Superior, Profissional e Tecnológica, desenvolver pesquisas e atividades de extensão universitária, promovendo sua inserção regional mediante atuação multi campi e multi espacial.

  4. §

    Art. 4° São competências da URBE: I. Elaborar e executar a política pública de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, mantidas e ou vinculadas ao GDF; II. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Educação Superior, Profissional e Tecnológica, das instituições públicas mantidas e ou vinculadas ao GDF; III. Promover a implantação de unidades e cursos de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, públicas mantidas e ou vinculadas ao GDF; IV. Expedir normas e regulamentos a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições; V. Administrar suas receitas e despesas e elaborar proposta orçamentária; VI. Firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da Lei.

  5. §

    Art. 5° São diretrizes da URBE: I. Programação de cursos e demais atividades orientadas prioritariamente para as necessidades e problemas do Distrito Federal e Entorno; II. Atendimento prioritário às regiões com menor acesso à educação superior pública; III. Integração com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito loco-regionais; IV. Utilização de metodologias de ensino problematizadoras, respeitadas as Referências Curriculares para cada área profissional; V. Formação profissional baseada em práticas desenvolvidas em ambiente de trabalho; VI. Estrutura administrativa descentralizada, flexível, horizontalizada, observado os referenciais da multi espacialidade; VII. Organização acadêmica aberta à criação, ao desenvolvimento, a integração e a transformação de conhecimentos.

  6. §

    Art. 6° São campos de atuação da URBE: I. Saúde, Biotecnologia e Meio Ambiente; II. Educação e Magistério; III. Letras e Línguas Estrangeiras Modernas; IV. Ciências e Matemática; V. Música, Dança e Artes Cênicas e Plásticas; VI. Educação Física e Esportes; VII. Segurança Pública, Defesa Social, Direitos Humanos e Cidadania; VIII. Engenharias e áreas Tecnológicas de setores produtivos; IX. Arquitetura e Urbanismo; X. Gestão Governamental de Políticas Públicas e de Serviços.

  7. §

    Parágrafo único. A URBE poderá atuar sobre outros campos conforme as necessidades de setores específicos.

  8. §

    Art. 7° As unidades educacionais que compõem a URBE manterão estrutura em rede para integração de suas atividades, racionalização de recursos, espaços e equipamentos.

  9. §

    Art. 8° A URBE poderá contratar Instituições de Ensino Superior, comprovadamente qualificadas, para promoção de cursos diversos dos que já desenvolva.

  10. §

    Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior contratadas ficam obrigadas a repassar tecnologia educacional a URBE.

  11. §

    Art. 9° Os cursos da URBE de formação profissional vinculam-se a ambientes de trabalho.

  12. §

    Art. 10. A URBE terá quadro de pessoal permanente e plano de carreira próprio, a serem criados por lei específica. §1º A URBE contará, obrigatoriamente, com quadro variável de docentes colaboradores de forma a garantir a plena consecução dos seus objetivos. §2º Fica criada a Gratificação de Atividade Docente Superior, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, devida aos docentes colaboradores em exercício na URBE e suas unidades acadêmicas.

  13. §

    Art. 11. Ficam estabelecidos de forma matricial os vínculos programáticos, educacionais e operacionais entre as unidades acadêmicas da URBE e os órgãos governamentais do Distrito Federal que disciplinarão o efetivo intercâmbio de recursos humanos e materiais especificando locais, serviços e profissionais para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

  14. §

    Parágrafo único. Compete ao dirigente da URBE, em conjunto com os titulares dos órgãos do GDF cumprir o disposto no caput.

  15. §

    Art. 12. Passa a integrar a estrutura orgânica da URBE, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, a Escola Superior de Ciência da Saúde - ESCS, unidade integrante da estrutura da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.

  16. §

    Parágrafo único. Atendidas as especificidades dos cargos e até a definição do quadro técnico administrativo e do quadro docente da ESCS, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal manterá a cessão com carga horária integral ou parcial de servidores que atuem em funções administrativas e educacionais nos aspectos cognitivos e na função assistencial docente dos currículos dos cursos, além dos que atuam na gestão da educação na saúde.

  17. §

    Art. 13. Ficam criadas as seguintes Escolas Superiores vinculadas à URBE: I. Escola Superior de Educação; II. Escola Superior de Artes; III. Escola Superior de Tecnologia; IV. Escola Superior de Administração Pública.

  18. §

    Art. 14. São unidades de ensino superior vinculadas academicamente à URBE: I. Academia de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal; II. Academia de Polícia Militar de Brasília da Polícia Militar do Distrito Federal; III. Academia de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  19. §

    Parágrafo único. As academias de que trata este artigo permanecem subordinadas administrativa e financeiramente aos seus respectivos órgãos.

  20. §

    Art. 15. O Governo do Distrito Federal nomeará Comissão Executiva de implantação da URBE, presidida pelo Diretor Geral da ESCS, com prazo de até 90 (noventa) dias, para elaborar o processo de credenciamento da instituição de ensino conforme exigência dos artigos 108 e 109 da Resolução nº 01, de 16 de junho de 2009, do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), detalhando a organização jurídica, a estrutura acadêmica e administrativa, bem como, a elaboração da documentação necessária para o registro e funcionamento da URBE e suas unidades acadêmicas.

  21. §

    Parágrafo único. A criação e início de funcionamento de cursos por parte da URBE dependem de prévia autorização na forma da legislação e normas educacionais pertinentes.

  22. §

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  23. §

    Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de setembro de 2010. 122º da República e 51º de Brasília