Decreto nº 32.185/2010
Publicada em 9 de setembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 4.370, de 22 de julho de 2009, que cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.
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Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei nº 4.370, de 22 de julho de 2009 , que cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.
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Art. 2º Serão consideradas detentas, para os efeitos deste Decreto e da Lei nº 4.370, de 22 de julho de 2009, as mulheres que se encontrem recolhidas ao estabelecimento prisional, cumprindo pena ou aguardando julgamento.
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Art. 3º A Política de Saúde da Mulher Detenta, de que trata a Lei nº 4.370, de 22 de julho de 2009, contemplará os seguintes objetivos:
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I – a assistência pré-natal, bem como a puericultura, que serão realizadas por um médico Ginecologista, um médico Clínico-Geral e uma enfermeira, todos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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II – atendimentos periódicos, realizados por um médico Ginecologista e um médico Pediatra, ambos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em visitas quinzenais ao estabelecimento prisional ou através do encaminhamento das internas e dos bebês às unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal;
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III – a entrega de preservativos e anticoncepcionais de via oral para as mulheres detentas, como meio de efetivar as ações de planejamento familiar;
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IV – o direito ao aleitamento materno para crianças de até 6 (seis) meses de idade;
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V – o fornecimento de leite específico para suprir a necessidade das crianças de até 6 (seis) meses de idade, nos casos em que a mãe esteja impossibilitada de amamentar;
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VI – a coleta de colpocitologia e a realização de exame de mamografia por meio da rede de referência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com vistas à prevenção do câncer de colo de útero e de mama;
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VII – o desenvolvimento, por equipe de saúde formada por um médico Clínico-Geral, um psiquiatra, psicólogas, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, dentistas e auxiliares de consultório dentário, de campanhas de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e do vírus HIV, consistente no aconselhamento das mulheres detentas e na coleta de sangue de 100% (cem por cento) da população feminina das unidades prisionais do Distrito Federal, para diagnóstico de HIV, Sífilis e Hepatites Virais;
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VIII – a inserção de todas as internas, gestantes ou não, e de seus filhos recém-nascidos nas campanhas de vacinação realizadas no Centro de Saúde de Referência.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 09 de setembro de 2010. 122º da República e 51 de Brasília