Decreto nº 321/1964
Publicada em 17 de junho de 1964
Aprova os valores das tarifas de ônibus no Distrito Federal.
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Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos I, II e III, que constituem parte integrante dêste Decreto, os valôres de tarifas de ônibus no Distrito Federal.
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Art. 2º As linhas de ônibus do Plano-Pilôto que demandam à Estação Rodaviária terão percurso obrigatório pela Praça dos Três Poderes, sem prejuízo do itinerário em vigor.
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Art. 3º Os estudantes gozarão, nos ônibus da TCB, de abatimento em 50% (ciquenta por cento) nos valôres das tarifas baixadas neste ato.
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Parágrafo único - O critério da aplicação deste benefício será fixado pela direção da TCB.
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Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor em vinte de junho corrente, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de junho de 1964, 149º da Independência, 76º da República e 4º de Brasília Plínio Cantanhede Prefeito O anexos constam no DODF