Decreto nº 32.045/2010
Publicada em 10 de agosto de 2010
Institui o Programa Adote uma Nascente, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Adote uma Nascente, que tem por finalidade incentivar e apoiar a adoção de medidas de preservação de nascentes no Distrito Federal.
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Art. 2º O Programa Adote uma Nascente, observados os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, e demais legislações vigentes, tem como objetivos:
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I – apoiar a adoção de medidas de preservação de nascentes existentes no território do Distrito Federal;
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II – estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos;
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III – promover ações com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades na preservação de nascentes;
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IV – integrar as ações do Programa com as demais políticas, programas, planos e projetos, públicos e privados, relacionados ao meio ambiente no Distrito Federal.
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Art. 3º O Programa Adote uma Nascente será coordenado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, que ficará responsável pela sua estruturação, administração e controle.
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Art. 4º Compete ao IBRAM, no âmbito do Programa Adote uma Nascente:
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I – efetuar o planejamento das ações do Programa;
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II – fomentar parcerias com instituições públicas ou privadas;
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III – captar recursos financeiros para financiar as ações e as atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação;
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IV – analisar e emitir parecer sobre propostas de interessados em colaborar com o Programa;
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V – incentivar a participação de organizações técnicas e de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar ações de preservação de nascentes;
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VI – celebrar e administrar convênios e contratos afetos ao Programa;
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VII – promover a divulgação dos dados relativos ao Programa;
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VIII – implantar e gerir banco de dados das nascentes cadastradas no âmbito do Programa;
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IX – expedir instrução normativa sobre os procedimentos de implementação e funcionamento do Programa.
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Art. 5º Denomina-se “Colaborador do Programa Adote uma Nascente” o interessado disposto a apoiar ações de preservação de nascentes no âmbito do Programa.
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Art. 6º Poderão ser colaboradores do Programa Adote uma Nascente órgãos e entidades, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes e/ou para a manutenção do Programa.
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Art. 7º Compete ao Colaborador do Programa Adote uma Nascente:
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I – promover ações de preservação de nascentes, após aprovação e de acordo com orientação técnica a ser fornecida pelo IBRAM;
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II – contribuir para a implementação de ações educativas e de mobilização da população sobre a importância da preservação de áreas de nascentes;
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III – informar ao IBRAM sobre os resultados dos trabalhos e ações de preservação das nascentes sob sua responsabilidade;
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IV – cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos administrativos, em especial aos relacionados às Áreas de Preservação Permanente, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo IBRAM.
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Art. 8º O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a orientação técnica do IBRAM na implementação de ações em prol da preservação da área adotada.
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Art. 9º O IBRAM definirá critérios de priorização das áreas a serem beneficiadas com o Programa Adote uma Nascente.
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Art. 10 As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão a obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.
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Art. 11 Ao detectar alguma irregularidade na área da nascente, o colaborador deverá comunicá-la à unidade de fiscalização do IBRAM.
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Art. 12 O IBRAM poderá autorizar a instalação de placa sinalizadora, mediante prévia autorização, onde será permitida, somente, a divulgação das seguintes informações:
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I – área de Preservação Permanente (APP);
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II – nome do Programa;
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III – nome, código da nascente e/ou número do processo de formalização de parceria junto ao IBRAM;
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IV – legislação ambiental relacionada à preservação de área de nascente;
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V – logomarca do IBRAM, do Programa e, nos casos em que couber, do colaborador.
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Art. 13 Todas as ações anteriormente implementadas, no âmbito do Programa Adote uma Nascente a que se refere o Decreto nº 29.443, de 28 de agosto de 2008, deverão ser ajustadas às disposições deste Decreto.
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Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.443, de 28 de agosto de 2008 . Brasília, 10 de agosto de 2010. 122º da República e 51º de Brasília