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Decreto Revogada

Decreto nº 31.756/2010

Publicada em 2 de junho de 2010

Cria o Coselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa - CGC APA de Cafuringa.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa – CGC APA de Cafuringa, com a finalidade de coordenar e apoiar a implantação do Plano de Manejo, e de outras normas específicas; garantir a conservação dos atributos abióticos, bióticos, culturais e estéticos importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas; proteger a diversidade biológica; disciplinar o processo de ocupação; e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais em conformidade com os objetivos de criação dessa unidade de conservação da Natureza. §1º O CGC APA de Cafuringa é vinculado ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental - Ibram, órgão responsável pela execução da política ambiental do Distrito Federal.

  2. §

    § 2º O CGC APA de Cafuringa estabelecerá as normas específicas de regulamentação do uso e ocupação do solo no interior da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa, respeitando o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal; nas normas ambientais; no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal; no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal; e no Plano de Manejo e Zoneamento Ambiental da APA de Cafuringa.

  3. §

    Art. 2º O CGC APA de Cafuringa é integrado por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução. §1º Cada membro do CGC APA Cafuringa terá um suplente, que o substituirá nas faltas e impedimentos. §2º Os 5 (cinco) representantes do Poder Público serão indicados ao presidente do Instituto Brasília Ambiental pelos titulares dos seguintes órgãos:

  4. §

    a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal;

  5. §

    b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

  6. §

    c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

  7. §

    d) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e

  8. §

    e) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, que o coordenará. §3º Os 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil serão indicados por entidades ambientalistas, sindicais, de ensino e pesquisa, e de moradores que se credenciarem no Ibram, a partir da publicação desta Lei, com a seguinte composição:

  9. §

    § 4º As entidades, para se credenciarem, terão de comprovar três anos de funcionamento regular, idoneidade fiscal e número de integrantes e sócios.

  10. §

    § 5º Havendo credenciamento de mais de uma entidade para cada representação, será convocada reunião, pelo presidente do Ibram, para deliberação coletiva sobre qual representará a categoria específica.

  11. §

    § 6º As indicações deverão ser formalizadas após a reunião das entidades credenciadas, por escrito, ao presidente do Ibram, a quem cabe dirimir qualquer controvérsia que surja quanto às indicações feitas.

  12. §

    § 7º Os membros do CGC APA de Cafuringa serão nomeados pelo presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental por meio de Instrução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

  13. §

    Art. 3º Compete ao Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa:

  14. §

    I - elaborar e aprovar o Regimento Interno e definir a agenda anual de reuniões ordinárias;

  15. §

    II - planejar e coordenar as ações de implementação da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa – APA de Cafuringa em conformidade com o Plano de Manejo e o Zoneamento Ambiental, e de outras normas específicas; I

  16. §

    IV - analisar e emitir parecer conclusivo sobre projetos de atividades que utilizem ou possam afetar os recursos naturais ou alterar as características da APA de Cafuringa, observando as condicionantes previstas na legislação aplicável;

  17. §

    V - analisar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de projetos e atividades a serem implementadas na APA de Cafuringa;

  18. §

    VI - informar as atividades desenvolvidas e divulgar as possibilidades e as restrições de uso no interior da APA de Cafuringa;

  19. §

    VII - elaborar proposta de orçamento anual para as atividades de educação ambiental, preservação, recuperação, manejo e pesquisas a serem realizadas na APA de Cafuringa, bem como indicar parcerias, quando aplicável; e

  20. §

    VIII - elaborar e fazer publicar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório global das atividades do CGC APA de Cafuringa realizadas no exercício anterior.

  21. §

    Art. 5º O CGC APA de Cafuringa reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocado por seu coordenador ou por pelo menos 7 (sete) membros.

  22. §

    Parágrafo único. A primeira reunião do CGC APA de Cafuringa será convocada, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto, pelo presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, que a presidirá, sem direito a voto.

  23. §

    Art. 6º Na primeira reunião do CGC APA de Cafuringa serão empossados o coordenador, que é o representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental; o ViceCoordenador e o Secretário.

  24. §

    Art. 7º A partir da eleição, compete ao coordenador presidir as reuniões, sendo substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Vice-Coordenador.

  25. §

    Art. 8º Ao Secretário compete organizar a agenda dos trabalhos e apoiar administrativamente as atividades do CGC APA de Cafuringa.

  26. §

    Art. 9º O CGC APA de Cafuringa aprovará o Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Instrução de nomeação dos membros.

  27. §

    Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de junho de 2010. 122° da República e 51° de Brasília