Decreto nº 31.729/2010
Publicada em 26 de maio de 2010
Altera o Estatuto de Empresa de Assistência Técnica e Extensão rural do Distrito Federal - EMATER, aprovado pelo decreto 28900, de 25 de março de 2008.
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Art. 1º O caput do artigo 8º, do Estatuto Social da EMATER/DF, aprovado pelo Decreto nº 28.900, de 25 de março de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Além das diretrizes a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes condições:”
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Art. 2º O artigo 17 do Estatuto Social da EMATER/DF, aprovado pelo Decreto nº 28.900, de 25 de março de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17..................................................................................................................................
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I – Conselho de Administração;
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II - Conselho Fiscal;
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III – Presidência;
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VI – Diretoria Executiva.”
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Art. 3º O artigo 18, do Estatuto Social da EMATER/DF, aprovado pelo Decreto nº 28.900, de 25 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18..................................................................................................................................
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II - o Presidente da Associação dos Empregados da EMATER/DF, ASSER;
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III - quatro membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal, escolhidos dentre brasileiros com nível superior, oriundos de entidades civis ou governamentais ligadas à Assistência Técnica e Extensão Rural, ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento agrícola, às atividades agropecuárias ou agroindustriais, na forma disciplinada em Deliberação do Conselho de Administração.
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§ 1º Os membros a que se refere o inciso III deste artigo serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, para ocuparem a função por 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
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§ 2º São membros natos do Conselho de Administração o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e o Presidente da Associação dos Empregados da EMATER/DF.”
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Art. 4º O caput do artigo 27, do Estatuto Social da EMATER/DF, aprovado pelo Decreto nº 28.900, de 25 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. A Presidência, órgão de administração superior, responsável pela gestão da EMATER/DF, será auxiliada pela Diretoria Executiva e por unidades orgânicas cujo número e competência serão definidos em regimento próprio.”
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Art. 5º Os incisos IV e X do artigo 29, do Estatuto Social da EMATER/DF, aprovado pelo Decreto nº 28.900, de 25 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29..................................................................................................................................
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IV - estabelecer normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER/DF, respeitadas as disposições do presente Estatuto;
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V - submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
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X - submeter à deliberação do Conselho de Administração o Quadro de Pessoal e o Plano de Empregos e Salários da EMATER/DF;
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XI - propor ao Conselho de Administração aumento salarial para os empregados da EMATER/DF, respeitada a legislação vigente;
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Art. 6º O artigo 31, do Estatuto Social da EMATER/DF, aprovado pelo Decreto nº 28.900, de 25 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. A Diretoria Executiva, órgão de administração superior, é responsável pela Coordenação da Execução das atividades da EMATER/DF e será dirigida por um Diretor Executivo indicado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, nomeado por ato do Governador do Distrito Federal.”
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Art. 7º Ficam inseridos os seguintes parágrafos no artigo 41, do Estatuto Social da EMATER/DF, aprovado pelo Decreto nº 28.900, de 25 de março de 2008, suprimindo-se o atual parágrafo único: “Art. 41..................................................................................................................................
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§ 1º O ingresso no quadro de pessoal da EMATER/DF será efetuado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, a ressalva ali prevista.
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§ 2º Para execução de serviços especializados de assessoramento superior, dos Conselhos de Administração e Fiscal, da Presidência e da Diretoria Executiva, a EMATER/DF poderá contratar pessoas físicas de reconhecida capacidade para ocupar empregos comissionados.
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§ 3º Para a contratação mencionada no § 2º, serão observadas as normas legais aplicáveis, bem como o item “8.2” do vigente Plano de Emprego e Salários – PES, que dispõe sobre o provimento de empregos e funções gerenciais e de assessoramento.
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§ 4º Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER/DF deverá estar consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto da área de atuação da empresa, de acordo com as necessidades de serviço.”
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Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de maio de 2010. 122º da República e 51º de Brasília