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Decreto Vigente

Decreto nº 31.681/2010

Publicada em 14 de maio de 2010

Dispõe sobre o Passe Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Poder Executivo adquirirá, antecipadamente, no mês anterior àquele em que os passes serão usados, os créditos junto à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e junto à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, que farão a transferência imediata para os cartões dos estudantes, cadastrados conforme dispositivos legais. §1º O pagamento dos créditos será efetuado pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição dos créditos, condicionado à comprovação pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, da efetiva utilização desses créditos. §2º A comprovação da efetiva utilização dos créditos de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, quinzenalmente, perante a DFTRANS. §3º Verificada a consistência dos dados e a comprovação da efetiva prestação dos serviços, o DFTRANS requisitará os recursos necessários ao pagamento dos créditos adquiridos, diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, que os disponibilizará em até 05 (cinco) dias.

  2. §

    Art. 2º A Corregedoria-Geral do Distrito Federal e o DFTRANS promoverão periodicamente diligências com a finalidade de apurar a correta e fiel aplicação dos recursos públicos destinados ao pagamento das gratuidades de que trata a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010.

  3. §

    Parágrafo único. Na hipótese da constatação de irregularidades na utilização dos recursos públicos de que trata o caput, deverá ser instaurado, imediatamente, procedimento administrativo apuratório.

  4. §

    Art. 3º O desvio de finalidade no uso do Passe Estudantil implicará a perda do direito por parte do interessado.

  5. §

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 14 de maio de 2010. 122° da República e 51° de Brasília