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Decreto Revogada

Decreto nº 3.160/1976

Publicada em 9 de fevereiro de 1976

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA TAXIS, DISCIPLINA SUA COBRANÇA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. — O serviço de Táxis, no Cistrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL com até 03 (três) passageiros:

  2. §

    I - Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada Cr$3,00 Quilómetro rodado Cr$1,30 Hora parada Cr$ 12,00

  3. §

    II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas Bandeirada Cr$3,00 Quilómetro rodado Cr$1,80 Hora parada Cr$ 12,00

  4. §

    Art. 2°. — As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

  5. §

    I - Bandeira 03 - uso das 6:00 às 22:00horas com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$3,00 Quilómetro rodado Cr$1,70 Hora parada Cr$ 12,00

  6. §

    II - Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$3,00 Quilómetro rodado Cr$ 2,20 Hora parada Cr$ 12,00

  7. §

    Art. 3°. — Para efeito dos artigos 1°. e 2°. deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 5 (cinco) anos.

  8. §

    Art. 4°. — Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60x40x20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,75 (setenta e cinco centavos). Parágrafo Único — Os volumes sujeitos a esse pagamento são m alas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

  9. §

    Art. 5°. — É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

  10. §

    Art. 6°. — Nas corridas especiais para casamentos, balizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado préviam ente por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

  11. §

    Art. 7°. — Os permissionários do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas_do: N inistério da Indústria e Comércio,no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

  12. §

    Art. 8°. — As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.

  13. §

    Art. 9°. — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de n°. 3.034, de 17 de outubro de 1975 e demais disposições em contrário. DISTRITO FEDERAL, 09 de fevereiro de 1976 88° da República e 16° de Brasília