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Decreto Revogada

Decreto nº 31.512/2010

Publicada em 31 de março de 2010

Dispõe sobre a alteração da estrutura do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Fica alterada a composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que passa a ser da seguinte forma:

  2. §

    Art. 2º. Os membros efetivos do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, do Poder Público, serão representados pelos seguintes órgãos:

  3. §

    I – Um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e entidade da sociedade civil do Distrito Federal:

  4. §

    a) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS;

  5. §

    b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal- SEDEST

  6. §

    c) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;

  7. §

    d) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

  8. §

    e) Defensoria Pública do Distrito Federal

  9. §

    f) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - DEE/SEE;

  10. §

    g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Distrito Federal;

  11. §

    h) Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - SEPLAG

  12. §

    i) Coordenadoria para a Inclusão da Pessoa com Deficiência - CORDE/DF;

  13. §

    j) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;

  14. §

    k) Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SEO

  15. §

    II - Um representante e respectivo suplente das seguintes entidades da sociedade civil:

  16. §

    a) Segmento de Assistência às Pessoas com Deficiência Visual;

  17. §

    b) Segmento de Assistência às Pessoas com Déficit Intelectual ;

  18. §

    c) Segmento de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva;

  19. §

    d) Segmento de Assistência às Pessoas com Deficiência Física;

  20. §

    e) Segmento de Assistência às Pessoas com Transtornos Mentais;

  21. §

    f) Segmento de Assistência às Pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento;

  22. §

    g) Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA;

  23. §

    h) Associação Comercial de Brasília – ACDF;

  24. §

    i) Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal – CEPAS;

  25. §

    j) Fórum Permanente de Apoio à Pessoa com Deficiência – FAPED;

  26. §

    k) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

  27. §

    Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de 31 março de 2010. 122º da República e 50º de Brasília