Decreto nº 3.118/1975
Publicada em 31 de dezembro de 1975
REGULA OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVO, DE DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO, DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE MORADIA DOS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- §
Art. 1°. - A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27. da Lei n". 5.906, de 23 de julho de 1973 — Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal -, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
- §
I - Tipo 1: Quando em Unidade de Tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação:
- §
a) - 30º (trinta por cento), para Oficiais, Subtenentes e Sargentos BM;
- §
b) - 53% (cinquenta e três por cento) para Cabos e Soldados BM.
- §
II - Tipo 2: Quando em funções não enquadradas no inciso I deste artigo:
- §
a) - 25% (vinte e cinco por cento), para Oficiais, Alunos-Oficiais, Subtenentes e Sargen tos BM;
- §
b) - 48% (quarenta e oito por cento), para Cabos e Soldados BM.
- § Revogado
Art. 2°. - O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 32. da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é igual a um dia e meio do soldo de:
- § Revogado
I - Coronel BM, para Oficial Superior BM:
- § Revogado
II - Capitão BM. para Capitão, Oficial Subalterno e Aspirante-Oficial BM:
- § Revogado
III - Subtenente BM, para Subtenente. Sargento e Aluno-Oficial BM: e
- § Revogado
IV - Cabo BM. para Cabo e Soldado BM.
- §
Art. 3°. - A Indenização de representação, de acordo com o artigo 49 da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é devida ao domicílio-militar nas condições e valores a seguir especificados:
- §
I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
- §
a) Oficial Superior BM- 23% (vinte e três por cento);
- §
b) Oficial Intermediário BM - 18° (dezoito por cento);
- §
c) Oficial Subalterno BM- 13% (treze por cento);
- §
II - Um soldo e meio do posto de Coronel BM, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, quando este for exercido por oficial da própria Corporação;
- §
III - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de;
- §
a) Chefe do Estado-Maior;
- §
b) Aiudante-Geral:
- §
c) Diretor:
- §
d) Comandante de Grupamento ou Comandante de Centro; e
- §
e) Assistente e Ajudante-de Ordens do Comandante-Geral. IV— 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:
- §
Parágrafo 1°. - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I que poderão ser abonadas com qualquer outra, sendo que rios casos de acumulação proibida será atribuída ao bombeiro militar a indenização de maior valor.
- §
Art. 4°. A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 53, da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao bombeiro-militar nos valores e condições abaixo:
- §
I - 25% (vinte e cinco por cento), quando possuir dependente; e
- §
II - 8% (oito por cento), quando não possuir dependente.
- §
Art. 5°. - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto, deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.
- §
Art. 6°. - O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, de acordo com o artigo 5°., do Decreto n°. 1891, de 21 de dezembro de 1971.
- §
Art. 7°. - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 1976.
- §
Art. 8°. - Fica revogado o Decreto n°. 2.347, de 16 de agosto de 1973 e demais disposições em contrário. Distrito Federal. 31 de dezembro de 1975 87°. da República e 16°. de Brasília