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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 3.118/1975

Publicada em 31 de dezembro de 1975

REGULA OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVO, DE DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO, DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE MORADIA DOS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. - A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27. da Lei n". 5.906, de 23 de julho de 1973 — Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal -, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:

  2. §

    I - Tipo 1: Quando em Unidade de Tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação:

  3. §

    a) - 30º (trinta por cento), para Oficiais, Subtenentes e Sargentos BM;

  4. §

    b) - 53% (cinquenta e três por cento) para Cabos e Soldados BM.

  5. §

    II - Tipo 2: Quando em funções não enquadradas no inciso I deste artigo:

  6. §

    a) - 25% (vinte e cinco por cento), para Oficiais, Alunos-Oficiais, Subtenentes e Sargen tos BM;

  7. §

    b) - 48% (quarenta e oito por cento), para Cabos e Soldados BM.

  8. § Revogado

    Art. 2°. - O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 32. da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é igual a um dia e meio do soldo de:

  9. § Revogado

    I - Coronel BM, para Oficial Superior BM:

  10. § Revogado

    II - Capitão BM. para Capitão, Oficial Subalterno e Aspirante-Oficial BM:

  11. § Revogado

    III - Subtenente BM, para Subtenente. Sargento e Aluno-Oficial BM: e

  12. § Revogado

    IV - Cabo BM. para Cabo e Soldado BM.

  13. §

    Art. 3°. - A Indenização de representação, de acordo com o artigo 49 da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é devida ao domicílio-militar nas condições e valores a seguir especificados:

  14. §

    I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:

  15. §

    a) Oficial Superior BM- 23% (vinte e três por cento);

  16. §

    b) Oficial Intermediário BM - 18° (dezoito por cento);

  17. §

    c) Oficial Subalterno BM- 13% (treze por cento);

  18. §

    II - Um soldo e meio do posto de Coronel BM, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, quando este for exercido por oficial da própria Corporação;

  19. §

    III - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de;

  20. §

    a) Chefe do Estado-Maior;

  21. §

    b) Aiudante-Geral:

  22. §

    c) Diretor:

  23. §

    d) Comandante de Grupamento ou Comandante de Centro; e

  24. §

    e) Assistente e Ajudante-de Ordens do Comandante-Geral. IV— 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:

  25. §

    Parágrafo 1°. - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I que poderão ser abonadas com qualquer outra, sendo que rios casos de acumulação proibida será atribuída ao bombeiro militar a indenização de maior valor.

  26. §

    Art. 4°. A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 53, da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao bombeiro-militar nos valores e condições abaixo:

  27. §

    I - 25% (vinte e cinco por cento), quando possuir dependente; e

  28. §

    II - 8% (oito por cento), quando não possuir dependente.

  29. §

    Art. 5°. - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto, deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.

  30. §

    Art. 6°. - O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, de acordo com o artigo 5°., do Decreto n°. 1891, de 21 de dezembro de 1971.

  31. §

    Art. 7°. - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 1976.

  32. §

    Art. 8°. - Fica revogado o Decreto n°. 2.347, de 16 de agosto de 1973 e demais disposições em contrário. Distrito Federal. 31 de dezembro de 1975 87°. da República e 16°. de Brasília