Decreto nº 31.129/2009
Publicada em 4 de dezembro de 2009
REGULAMENTA A LEI 3833, DE 27 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLITICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPLEMENTA A LEI FEDERAL 9795/99, NO AMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º. Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Política de Educação Ambiental de que trata a Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006 .
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Art. 2º. Entende-se por órgãos de meio ambiente aqueles responsáveis pela implantação da Política Ambiental do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
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Parágrafo único. Os órgãos ambientais atuarão na inserção de políticas públicas de cunho ambiental nas ações do Governo do Distrito Federal, tais como o desenvolvimento urbano, a política habitacional, o desenvolvimento industrial, a agricultura, pecuária e silvicultura, a saúde pública, o saneamento básico e domiciliar, a energia, os transportes rodoviário e de massa e a mineração.
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Art. 3º. Os recursos públicos referidos no artigo 14, § 2º, da Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, deverão totalizar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das dotações orçamentárias dos órgãos e fundos ambientais do Distrito Federal, e serão destinados a projetos específicos de educação ambiental, promoção de eventos, ações de comunicação social e produção de instrumentos pedagógicos relacionados com a educação ambiental, na forma a ser definida pelo Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental de que tratam os artigos 16 e 21, da Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, doravante denominado Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental – CIEA/DF.
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Art. 4º. A CIEA/DF a ser implementada como grupo de trabalho de caráter democrático, consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação, bem como a implementação das atividades de educação ambiental no Distrito Federal.
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Art. 5º. A Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental ficará vinculada ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal, por meio de Secretaria Executiva.
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Parágrafo único. São atribuições da Secretaria Executiva:
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I – gerir a Política e o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, observada a participação popular por meio de grupos de trabalho locais que poderão ser estendidos à Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE, em obediência à legislação federal atinente;
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II – fomentar parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais e educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades comprometidas com o processo de educação ambiental;
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III – promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática da educação ambiental;
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IV – estimular, acompanhar e avaliar a implementação da Política Distrital de Educação Ambiental;
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V – promover a articulação inter e intra-institucional, buscando a convergência de esforços no sentido de implementar a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal;
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VI – contribuir com ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
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VII – promover a divulgação da CIEA/DF junto aos diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas, cursos e seminários regionais;
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VIII – fomentar a Educação Ambiental por meio de programa permanente de comunicação sócioambiental;
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IX – gerir os recursos destinados à educação ambiental no Distrito Federal e propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações na área de educação ambiental;
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X – fomentar e apoiar a criação de redes de educação ambiental no Distrito Federal e na RIDE, assim como a produção de instrumentos sócio-educativos para sua maior divulgação;
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XI – promover a disseminação e o intercâmbio de experiências que fortaleçam práticas sustentáveis de educação ambiental no âmbito do Distrito Federal e da RIDE;
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XII – propor diretrizes para a implantação de programas de educação ambiental relacionados aos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos;
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XIII – fomentar a elaboração de banco de dados para identificação e sistematização das demandas sócioambientais do Distrito Federal e da RIDE;
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XIV – estimular e apoiar espaços de discussão, fóruns, seminários, oficinas e redes de educação ambiental no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, visando a promoção e o fortalecimento das políticas e programas de educação ambiental;
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XV – promover a difusão dos trabalhos de educação ambiental na sociedade, por intermédio dos diferentes meios de comunicação.
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Art. 6º. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal – CIEA/DF será composta por titular e suplente dos seguintes órgãos:
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I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
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II – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental;
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III – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
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IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
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V – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
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VI – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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VII – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
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VIII – Fórum das ONGs Ambientalistas;
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IX – Instituições de ensino público;
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X – Instituições de ensino privado;
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XI – Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal;
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XII – Federação das Indústrias do Distrito Federal.
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Art. 7º. Compete à Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental elaborar e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa, estrutural, operacional e funcional.
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Art. 8º. A seleção de que trata o caput do artigo 22, da Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, será efetuada pela Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental.
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Art. 9º. A CIEA/DF terá assento no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF.
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Art. 10. As matérias relacionadas com educação ambiental, no âmbito do Distrito Federal, serão precedidas de oitiva da Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental – CIEA/DF.
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Art. 11. Fica incluído o inciso XIV, no § 2º, do artigo 4º, do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007 , que dispõe sobre a composição do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF: “Art. 4º .................................................................................................................
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§ 2º. ......................................................................................................................
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XIV – 1(um) representante da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal – CIEA/ DF.”
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Art. 12. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de dezembro de 2009. 122º da República e 50º de Brasília