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Decreto Vigente

Decreto nº 31.129/2009

Publicada em 4 de dezembro de 2009

REGULAMENTA A LEI 3833, DE 27 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLITICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPLEMENTA A LEI FEDERAL 9795/99, NO AMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Política de Educação Ambiental de que trata a Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006 .

  2. §

    Art. 2º. Entende-se por órgãos de meio ambiente aqueles responsáveis pela implantação da Política Ambiental do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

  3. §

    Parágrafo único. Os órgãos ambientais atuarão na inserção de políticas públicas de cunho ambiental nas ações do Governo do Distrito Federal, tais como o desenvolvimento urbano, a política habitacional, o desenvolvimento industrial, a agricultura, pecuária e silvicultura, a saúde pública, o saneamento básico e domiciliar, a energia, os transportes rodoviário e de massa e a mineração.

  4. §

    Art. 3º. Os recursos públicos referidos no artigo 14, § 2º, da Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, deverão totalizar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das dotações orçamentárias dos órgãos e fundos ambientais do Distrito Federal, e serão destinados a projetos específicos de educação ambiental, promoção de eventos, ações de comunicação social e produção de instrumentos pedagógicos relacionados com a educação ambiental, na forma a ser definida pelo Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental de que tratam os artigos 16 e 21, da Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, doravante denominado Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental – CIEA/DF.

  5. §

    Art. 4º. A CIEA/DF a ser implementada como grupo de trabalho de caráter democrático, consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação, bem como a implementação das atividades de educação ambiental no Distrito Federal.

  6. §

    Art. 5º. A Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental ficará vinculada ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal, por meio de Secretaria Executiva.

  7. §

    Parágrafo único. São atribuições da Secretaria Executiva:

  8. §

    I – gerir a Política e o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, observada a participação popular por meio de grupos de trabalho locais que poderão ser estendidos à Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE, em obediência à legislação federal atinente;

  9. §

    II – fomentar parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais e educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades comprometidas com o processo de educação ambiental;

  10. §

    III – promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática da educação ambiental;

  11. §

    IV – estimular, acompanhar e avaliar a implementação da Política Distrital de Educação Ambiental;

  12. §

    V – promover a articulação inter e intra-institucional, buscando a convergência de esforços no sentido de implementar a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal;

  13. §

    VI – contribuir com ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

  14. §

    VII – promover a divulgação da CIEA/DF junto aos diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas, cursos e seminários regionais;

  15. §

    VIII – fomentar a Educação Ambiental por meio de programa permanente de comunicação sócioambiental;

  16. §

    IX – gerir os recursos destinados à educação ambiental no Distrito Federal e propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações na área de educação ambiental;

  17. §

    X – fomentar e apoiar a criação de redes de educação ambiental no Distrito Federal e na RIDE, assim como a produção de instrumentos sócio-educativos para sua maior divulgação;

  18. §

    XI – promover a disseminação e o intercâmbio de experiências que fortaleçam práticas sustentáveis de educação ambiental no âmbito do Distrito Federal e da RIDE;

  19. §

    XII – propor diretrizes para a implantação de programas de educação ambiental relacionados aos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos;

  20. §

    XIII – fomentar a elaboração de banco de dados para identificação e sistematização das demandas sócioambientais do Distrito Federal e da RIDE;

  21. §

    XIV – estimular e apoiar espaços de discussão, fóruns, seminários, oficinas e redes de educação ambiental no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, visando a promoção e o fortalecimento das políticas e programas de educação ambiental;

  22. §

    XV – promover a difusão dos trabalhos de educação ambiental na sociedade, por intermédio dos diferentes meios de comunicação.

  23. §

    Art. 6º. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal – CIEA/DF será composta por titular e suplente dos seguintes órgãos:

  24. §

    I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

  25. §

    II – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental;

  26. §

    III – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  27. §

    IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

  28. §

    V – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

  29. §

    VI – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  30. §

    VII – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;

  31. §

    VIII – Fórum das ONGs Ambientalistas;

  32. §

    IX – Instituições de ensino público;

  33. §

    X – Instituições de ensino privado;

  34. §

    XI – Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal;

  35. §

    XII – Federação das Indústrias do Distrito Federal.

  36. §

    Art. 7º. Compete à Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental elaborar e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa, estrutural, operacional e funcional.

  37. §

    Art. 8º. A seleção de que trata o caput do artigo 22, da Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, será efetuada pela Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental.

  38. §

    Art. 9º. A CIEA/DF terá assento no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF.

  39. §

    Art. 10. As matérias relacionadas com educação ambiental, no âmbito do Distrito Federal, serão precedidas de oitiva da Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental – CIEA/DF.

  40. §

    Art. 11. Fica incluído o inciso XIV, no § 2º, do artigo 4º, do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007 , que dispõe sobre a composição do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF: “Art. 4º .................................................................................................................

  41. §

    § 2º. ......................................................................................................................

  42. §

    XIV – 1(um) representante da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal – CIEA/ DF.”

  43. §

    Art. 12. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de dezembro de 2009. 122º da República e 50º de Brasília